TJMA - 0825366-54.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 17:00
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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28/07/2022 16:29
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:18
Juntada de petição
-
04/07/2022 13:59
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:01
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:26
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
-
14/12/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 10:49
Juntada de petição
-
01/12/2021 13:54
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:00
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 20:39
Decorrido prazo de LEILA LUCIA SERRA BUZAR - ME em 23/11/2021 23:59.
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29/10/2021 13:28
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 07:48
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825366-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSOLITUR AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO - OAB/MA 5858 RÉU: LEILA LUCIA SERRA BUZAR - ME SENTENÇA: CONSOLITUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO - ME. promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LEILA LUCIA SERRA BUZAR ME, objetivando que esta efetue o pagamento da quantia de R$ 29.066,73 (vinte e nove mil, sessenta e seis reais e setenta e três centavos) documentada através de contrato de abertura de crédito.
O pedido veio instruído com os documentos, destacando-se a planilha de débito (Id. 34801234).
Foi expedido mandado de pagamento e citação à demandada, e após várias diligências infrutíferas, ao que determinou-se a citação por edital e em seguida nomeou-se curador especial, o qual apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (Id. 51544191), pugnando pela nulidade da citação; e, no mérito, por impugnação geral, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Por sua vez, a parte autora impugnou os embargos e reiterou os seus pleitos estampados na petição inicial(Id. 52875855). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”.
No caso destes autos, verifico que a parte demandada fora citada por edital e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento.
E diante desse quadro, nomeou-se curador especial (CPC/15, art. 72, II e parágrafo único), e este apresentou embargos monitórios (Id. 51544191).
A preliminar de nulidade de citação levanta pelo curador especial não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente o demandado e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar o demandado pessoalmente para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Superada a preliminar.
Contato que a transação celebrada pela parte demandada com a parte autora deve ser considerada como negócio jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista ou não vedada por lei (CC, art. 104).
E, não resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é documentada através de contrato de abertura de crédito/empréstimos.
Sendo assim, a mera alegação da parte embargante de que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento que comprovem o adimplemento da dívida, e como incumbe a referida embargante o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fez, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, os argumentos expendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Isto posto, rejeito os pedidos estampados nos embargos (Id. 51544191), e julgo procedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, e artigo 702, §8º, todos do Código de Processo Civil/ 2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a parte demandada (LEILA LUCIA SERRA BUZAR ME, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-56), ao pagamento em favor da autora(CONSOLITUR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-91) da quantia de R$ 29.066,73 (vinte e nove mil, sessenta e seis reais e setenta e três centavos) que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJMA a partir do ajuizamento da presente ação, com juros de mora à base de 1% (um por cento), contados da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da norma prevista no artigo 98, §3º da referida lei processual, eis que concedo o benefício da gratuidade da justiça à demandada.
Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 29.066,73 (vinte e nove mil, sessenta e seis reais e setenta e três centavos) e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora/exequente para dar início ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este decisum.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 21 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
01/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 00:15
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
19/09/2021 17:42
Juntada de impugnação aos embargos
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13/09/2021 12:15
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825366-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CONSOLITUR AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO - OAB/MA 5858 REU: LEILA LUCIA SERRA BUZAR - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
01/09/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:57
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0825366-54.2020.8.10.0001 INTIMO a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO para tomar ciência do Despacho de ID nº 51155918. São Luís, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021. MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciário Matrícula - 104539 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
24/08/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 20:27
Juntada de petição
-
04/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:55
Decorrido prazo de LEILA LUCIA SERRA BUZAR - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:23
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825366-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CONSOLITUR AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO - OAB/MA 5858 REU: LEILA LUCIA SERRA BUZAR - ME EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Processo nº: 0825366-54.2020.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSOLITUR AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME REU: LEILA LUCIA SERRA BUZAR - ME A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que fica, conforme art. 256, IV do CPC.
CITADO(A)S: LEILA LUCIA SERRA BUZAR - ME, CNPJ nº11.***.***/0001-56, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 29.066,73 (vinte e nove mil, sessenta e seis reais e setenta e três centavos), e, também, os honorários advocatícios de cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa.
Caso cumpra a ordem do mandado respectivo no prazo, ficará isento de custas (CPC, art. 701, §1º).
Por outro lado, após citação e no prazo acima referido, poderá a parte requerida oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (CPC/15, art. 702, §4º).
Se não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º) e a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora para dar inicio ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este despacho.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Fica a parte requerida advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luis, aos 18 de março de 2021.
Eu, ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE, servidora da SEJUD Cível, digitei o presente, que vai assinado pela Juíza.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA. -
23/03/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:50
Juntada de edital
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15/03/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 08:48
Decorrido prazo de LEILA LUCIA SERRA BUZAR - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:49
Juntada de petição
-
05/03/2021 06:07
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825366-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSOLITUR AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO - OAB/MA5858 REU: LEILA LUCIA SERRA BUZAR - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 41198209), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 2 de março de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
03/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 22:07
Juntada de Ato ordinatório
-
16/02/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 19:15
Juntada de diligência
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22/01/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 21:28
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2020 15:38
Juntada de petição
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19/11/2020 22:19
Juntada de termo
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13/10/2020 21:24
Juntada de Certidão
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10/10/2020 12:58
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:54
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:53
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:52
Decorrido prazo de ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDAO em 06/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 00:54
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 12:37
Juntada de petição
-
25/08/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 11:54