TJMA - 0802545-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 07:24
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 07:48
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
30/10/2022 14:13
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:13
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 22:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/08/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 12:12
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 13:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
14/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:47
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 09/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 05:08
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802545-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REU: G.
M.
C.
E.
S.
A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
19/08/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 05:11
Decorrido prazo de GENUINA MARIA COSTA E SILVA ABDALLA em 07/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:51
Juntada de diligência
-
08/06/2021 16:55
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/05/2021 01:59
Juntada de
-
26/04/2021 16:18
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
30/03/2021 16:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 29/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802545-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por B.
I. em face de G.
M.
C.
E.
S.
A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Ante a desistência da ação, determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão já expedido, bem como a retirada de eventual restrição inserida no veículo via Renajud.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021.
Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
04/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 17:49
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2021 08:04
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:46
Juntada de petição
-
17/02/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 08:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:51
Juntada de petição
-
05/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-18.2020.8.10.0150
Raimunda Benedita Vieira Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 10:44
Processo nº 0805020-19.2019.8.10.0001
Chrystina Kelly da Silva Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 17:18
Processo nº 0818882-91.2018.8.10.0001
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ismael Duarte Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2018 15:27
Processo nº 0001715-10.2008.8.10.0013
Condominio Residencial Multifamiliar Can...
Paulyana Buhatem Ribeiro
Advogado: Andrea Luiza Almeida Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2008 00:00
Processo nº 0805965-06.2019.8.10.0001
Thiago Jose Cavalcante Leonor
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcella Abdalla Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 09:05