TJMA - 0818882-91.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:32
Juntada de petição
-
04/02/2025 08:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:15
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2024 11:01
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:18
Juntada de petição
-
25/03/2024 11:36
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:44
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 00:14
Juntada de diligência
-
15/10/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:55
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:54
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:52
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 08:01
Juntada de Mandado
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:16
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 25/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:38
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 07:58
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:51
Outras Decisões
-
27/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:12
Juntada de petição
-
17/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 01:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:00
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:57
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:57
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:35
Juntada de petição
-
04/02/2022 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818882-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Na forma do art. 465, §3º do CPC, arbitro o valor dos honorários periciais na forma indicada pela expert nomeada, autorizando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o pagamento do saldo remanescente ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários.
Intime-se a parte requerida para cumprir com o ônus financeiro.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem eventuais assistentes técnicos e seus respectivos quesitos.
Por fim, na forma do art. 466, §2º fica advertida a obrigação da perita em assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
02/02/2022 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:36
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 13/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 12:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 23:44
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 12:21
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 19:09
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 11:42
Juntada de petição
-
27/07/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:58
Juntada de petição
-
19/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 06:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:52
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:23
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 12/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 09:58
Juntada de petição
-
28/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818882-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de abril de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
26/04/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:47
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 09:23
Juntada de réplica à contestação
-
08/03/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 23:44
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2021 17:11
Juntada de contestação
-
05/03/2021 06:27
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818882-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A, JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - OAB/MA 11683 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Do exame dos autos, verifica-se que a audiência no Centro de Conciliação (04/05/2020 às 10h30min) restou prejudicada em face da pandemia (Covid-19).
Ainda assim, houve tentativa de composição entre as partes, conforme se observa através do e-mail Id. 30632579.
Desta feita, objetivando dar seguimento à marcha processual, sem que haja maior prejuízo às partes quanto ao lapso temporal, entendo, neste momento, pela desnecessidade de fixação de audiência de autocomposição, situação que não restará prejudicada em oportunidade futura, vez que a conciliação se mostra adequada em qualquer fase processual (art. 139, V, do CPC), inclusive na audiência instrutória, se for o caso.
Por tal razão, determino que a parte demandada seja intimada, via sistema, na pessoa do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
03/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:46
Juntada de petição
-
11/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:55
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 17:55
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 17:50
Juntada de termo
-
26/07/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2018.
-
17/07/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2018 01:26
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 26/06/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2018 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2018.
-
17/06/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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