TJMA - 0800623-18.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 12:26
Juntada de Alvará
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27/07/2021 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 06:35
Juntada de petição
-
21/07/2021 11:24
Juntada de petição
-
03/07/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 03:14
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 19:50
Juntada de petição
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11/05/2021 12:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA BENEDITA VIEIRA FERREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800623-18.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA BENEDITA VIEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Sucintamente, a parte embargante opõe embargos em face da sentença de homologação do acordo sob alegação que, na minuta de acordo juntada pela parte autora, não consta a assinatura do patrono do banco réu, razão pela qual o acordo é inválido.
Ante tal fato, a parte o embargante pleiteia que este juízo invalide a sentença que homologou o acordo e torne válida a sentença de homologação da desistência.
Decido. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC.
Inicialmente, urge observar que os embargos de declaração, previstos nos art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, não tem função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, corrigir erro material ou obscuridade), no prazo de cinco dias a contar da intimação.
Analisando os pressupostos extrínsecos, por antevê-los, hei por bem conhecer os presentes embargos.
Pois bem.
Compulsando a sentença embargada (id n. 38473468), verifico que este juízo homologou por sentença a transação entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito. É cediço que, para a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, é imprescindível que a representação das partes no ato se processe de forma regular, consoante dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colho as seguintes ementas de jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATRAVÉS DO ADVOGADO.
ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O acordo judicial para ser homologado, necessita da assinatura do advogado, com representação da parte em juízo, por força de aplicação do artigo 103 do Código de Processo Civil - O requerimento de homologação de acordo extrajudicial somente pode ser submetido à homologação judicial através de requerimento formulado pelas partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados. (TJ-MG - AC: 10000191603604001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS ENVOLVIDOS. É imprescindível, como regra geral, que as partes postulem em juízo representadas por advogado (CPC, artigo 103, caput).
Não se excetua da regra o procedimento autônomo de jurisdição voluntária para homologação de acordo.
Hipótese distinta da firmatura pessoal de transação pela parte interessada em ação judicial na qual já está posto o direito controvertido.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS, Apelação Cível N° *00.***.*70-24, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 24/05/2018).
Em que pese o entendimento jurisprudencial e a disposição legal, de fato, observo que o acordo juntado não possui os requisitos necessários para a homologação judicial.
Compulsando os autos, verifico que a minuta juntada sob id n. 38455495 foi protocolada pelo patrono da parte embargada, contudo, não consta a assinatura (física ou eletrônica) do patrono da ré, ora embargante.
Tendo em vista que irregularidade de representação de uma das partes em quaisquer atos é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, cumpre razão ao embargante suscitar a invalidade do acordo, entretanto, cabe ressaltar que os embargos ofertados não me parecem a via eleita adequada para a desconstituição da sentença.
Por certo, após a publicação da sentença, o juiz somente poderá alterá-la nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC.
Portanto, não é possível a anulação da decisão homologatória do acordo pelo juiz sentenciante.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PLEITO ACOLHIDO EM RAZÃO DA REVELIA DA REQUERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTA NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA PRÓPRIA MAGISTRADA QUE A PROLATOU.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE AFRONTA O ARTIGO 463DO CPC/73.
RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PUBLICADA - REVOGAÇÃO PELO JUIZ - VIOLAÇÃO AO ART. 463DO CPC- NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
Publicada a sentença e verificada a existência de nulidade pela não intimação do Ministério Público, não é dado ao juiz, em violação ao art. 463do CPC, revogar o próprio julgado para sanar o vício, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seguida, inclusive da segunda sentença proferida em substituição à primeira. (Apelação Cível n. 1.0271.08.125782 3/001, de Frutal., Relator: Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUIZ SENTENCIANTE.
INOVAÇÃO.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 463, CPC. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 463, traçou os limites de atuação do juiz, dispondo que com a sentença de mérito o magistrado cumpre e acaba o oficio jurisdicional, e uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente. 2.
Salvo a hipótese do art. 296 do CPC (em que é dada ao juiz a oportunidade de reformar sua decisão), não caberia, depois de esgotado seu oficio jurisdicional, inovar na lide, pois em havendo erro quanto a eventual decisão, o meio processual adequado para saná-lo seria a Ação Rescisória. 3. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, mesmo sendo aparentemente absurda, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar apelação, ou em última instância, pela rescisória. 4.
Recurso conhecido e provido (TRF-2 - AG: 18138 96.02.41085-0, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, ANULADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PELO PRÓPRIO JUIZ SENTENCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Segundo o art. 463 do Código de Processo Civil, uma vez proferida a sentença, encerra o Juiz seu oficio jurisdicional, salvo em caso de inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculo, acolhimento de embargos de declaração ou, ainda, nas hipóteses excepcionais contidas no art.... (TJ-RS - AG: *00.***.*75-03 RS.
Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 17/02/2011) PROCESSO.
NULIDADE.
ART. 463 DO CPC, ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZ. 1.
O juiz não pode anular a sentença publicada.
Só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou de cálculo e por meio de embargos de declaração. É nula a decisão do juiz que reconsidera sentença anterior.
Eventual nulidade dos atos anteriores não autoriza o juiz a anular a sentença já proferida.
Hipótese em que, cinco meses após a decisão que extinguiu a execução, determinou-se seu prosseguimento.
Decisão de fl. 23 anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível N° *00.***.*77-80, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 20/03/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*77-80 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/03/2013) (TJ-SC, RI: 00002916820158240086 Otacílio Costa 0000291-68.2015.8.24.0086, Relator: Antônio Carlos R Junckes dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2017, Sexta Turma de Recursos - Lages) PROCESSO.
NULIDADE.
ART. 463DO CPC.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZ. 1.
O juiz não pode anular a sentença publicada.
Só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou de cálculo e por meio de embargos de declaração. 2. É nula a decisão do juiz que altera o conteúdo sentença anterior.
Hipótese em que, após a decisão que extinguiu a execução, determinou-se seu prosseguimento.
Decisão de fl. 20 anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS, Apelação Cível No *00.***.*55-17, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/03/2014) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 463 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA AO FUNDAMENTO DE CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL. 1.
Vedado ao Juízo singular, a título de correção de inexatidão material, reformar sentença de homologação de acordo, ultrapassando os limites estabelecidos na sentença homologatória.
Inteligência do art. 463 do CPC. 2.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença proferida às f. 87 88 e corrigir o nome do benefício previdenciário do autor, que fora digitado de forma errônea na audiência de instrução e julgamento, para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, mantendo a reprodução, na íntegra, dos demais termos do Acordo homologado pela sentença de f. 79. 3.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00303278820124019199, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2015) Desse modo, entendo que os Embargos de Declaração ofertados não me parecem a via eleita adequada para questionamento acerca da nulidade da sentença pretendida.
Por outro lado, entendo que a análise da alegação acerca do acordo inválido não resta prejudicada, pois ainda pode ser buscada em sede de recurso principal.
Assim, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, e ainda, visando resguardar o direito de defesa da parte, constato a necessidade de reconhecer a ausência de representação do reclamado na minuta de acordo juntada e determinar a devolução integral do prazo para interposição de eventual recurso voluntário em face da sentença homologatória do acordo.
Por todo o exposto, ante a ausência de assinatura do patrono do réu no acordo homologado por este juízo, conheço dos Embargos à Execução para julgá-los parcialmente procedentes e devolver o prazo para interposição de recursos em face da sentença de mérito.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a intimação do embargante para, querendo, apresentar recurso em face da sentença (id n. 38473468).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pinheiro – MA, 16 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 13:34
Outras Decisões
-
20/03/2021 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA BENEDITA VIEIRA FERREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2021 06:22
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800623-18.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA BENEDITA VIEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,3 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA BENEDITA VIEIRA FERREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 10:08
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2020 22:45
Juntada de petição
-
30/11/2020 02:16
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 10:32
Homologada a Transação
-
26/11/2020 08:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 20:26
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2020 18:10
Juntada de petição
-
25/11/2020 18:03
Juntada de petição
-
24/11/2020 16:39
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 15:39
Juntada de petição
-
24/11/2020 08:25
Juntada de petição
-
23/11/2020 14:57
Juntada de contestação
-
10/11/2020 09:09
Juntada de termo
-
14/10/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2020 14:25
Juntada de petição
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14/07/2020 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA BENEDITA VIEIRA FERREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA BENEDITA VIEIRA FERREIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:16
Conclusos para despacho
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26/05/2020 23:29
Juntada de petição
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25/05/2020 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 11:43
Outras Decisões
-
18/05/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 18:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/06/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/02/2020 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2020 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/02/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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