TJMA - 0805722-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:06
Juntada de Mandado
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17/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:57
Juntada de laudo
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15/01/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 23:16
Juntada de diligência
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07/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:46
Juntada de petição
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30/10/2022 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA PORTELADA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 06:37
Juntada de diligência
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06/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 06:31
Juntada de petição
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01/12/2021 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 13:11
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:20
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/06/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805722-91.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MENDES Advogado do(a) AUTOR: ANA KARINE FERREIRA MOURAO - MA14035 RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 11 de abril de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
16/04/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2021 03:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
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09/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805722-91.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MENDES Advogado do(a) AUTOR: ANA KARINE FERREIRA MOURAO - MA14035 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência na AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, requerido por JOSÉ DE RIBAMAR MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a parte autora, em estreita síntese, que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício por incapacidade, que foi concedido administrativamente NB: 632.907.575-5 (espécie 91) com DCB em 25/01/2021, conforme documentação inclusa aos autos.
Alegou que requerido o pedido de prorrogação de auxílio doença acidentário, foi realizada reavaliação pericial em 04/01/2021, de forma que não foi constatada a existência de incapacidade laborativa, sendo este cessado, contudo, afirmou que sofre de espondilopatia protusão discal focal lombar paramediana com sinais de radiculopatias p MMII, dores, impotência funcional para exercer atividades que exijam esforço, Cid 10 M 53, M 54 e M 45, o que o levou ao afastamento de suas atividades laborais.
Sustentou que, ao obstar seu direito em continuar a perceber a benesse previdenciária, a Autarquia cometeu erro grosseiro, porquanto o mesmo trabalhava necessitando de esforço diário, fato que por óbvio, exige a utilização das regiões avariadas, motivo pelo qual ajuizou o presente processo.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência consistente no restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida, além dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial colacionou documentos ao PJE. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados, notadamente com a realização de exame pericial.
Ademais, o documento médico mais recente apresentado pelo autor data de 16/10/2020 (Id. 41173480), ou seja, relatório médico emitido há mais de 04 meses.
Além disso, há claro perigo de irreversibilidade em caso de deferimento da tutela de urgência, especialmente pela irrepetibilidade da verba, a fazer incidir na espécie o teor do § 3º, do artigo 300, do CPC, que veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, considerando a necessidade de dilação probatória, restando, pois inexitosa a verossimilhança das alegações ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o autor para réplica, e, após, dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta Decisão.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública -
05/03/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 18:26
Conclusos para decisão
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15/02/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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