TJMA - 0828684-45.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 09:58
Transitado em Julgado em 18/09/2021
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18/09/2021 12:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/09/2021 23:59.
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16/08/2021 15:13
Juntada de petição
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02/08/2021 09:02
Juntada de petição
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29/07/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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25/07/2021 19:02
Juntada de petição
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23/07/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:54
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
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18/04/2021 05:43
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES PASSINHO em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:41
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:13
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 08:37
Juntada de Certidão
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25/03/2021 23:33
Juntada de petição
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05/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Ação Cautelar – Processo n.º 0828684-45.2020.8.10.0001 Requerente: CARLOS MARQUES PASSINHO Requerido: ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Processo oriundo do Plantão Judicial, com decisão liminar já concedida para ser efetuada transferência do Sr.
CARLOS MARQUES PASSINHO para um HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE com disponibilidade de Leito de UTI ADULTO (preferencialmente no Hospital Carlos Macieira ou HUUFMA ou, ainda, em hospitais particulares conveniados ao SUS), a fim de que seja cirurgia cardíaca especializada para correção de estenose aórtica grave (mediante procedimentos clínico, cirúrgico, hemodinâmico e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por hora de descumprimento, limitados a 48 horas (quarenta e oito horas). Em seguida, houve redistribuição para esta Vara especializada em Saúde Pública.
De início, defiro o autor os benfícios da assistência judiciária gratuita. À vista dos autos, verifica-se que o Estado do Maranhão , no ID 36163868, e o Município, no ID 36433228, ambos posteriores à petição da parte autora (ID 35874670), informam a transferência do autor a leito de UTI adulto, sendo que o Município detalha e melhor comprava o que alega, a sabe, que tal se deu, conforme regulação anexa, em 28 de setembro de 2020, estando no leito 17 do Hospital Carlos Macieira.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos acerca do acima exposto, requerendo o que entender devido, ressaltando-se que este juízo, em observância ao Enunciado n. 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, se orienta no sentido de que "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio"; bem como o Enunciado n. 56, de mesma origem, que dispõe que "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, visto se tratar de direito indisponível e não transacionável.
Citem-se os entes requeridos para, em 30 (trinta) dias, ofertarem contestação.
Caso invocada, na(s) contestação(ões), alguma das matérias elencadas no art. 337, conforme preceitua o art. 351, bem como as matérias do art. 350, todos do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 JSP -
02/03/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 21:23
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:09
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:09
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES PASSINHO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:08
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:08
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES PASSINHO em 02/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 03:34
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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11/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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07/12/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:14
Juntada de Certidão
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06/12/2020 19:02
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
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04/12/2020 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:44
Juntada de cópia de decisão
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09/11/2020 11:12
Juntada de contestação
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27/10/2020 05:35
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES PASSINHO em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:59
Decorrido prazo de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU em 21/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 00:18
Juntada de petição
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29/09/2020 10:54
Juntada de contestação
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22/09/2020 16:28
Juntada de petição
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22/09/2020 10:56
Juntada de petição
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22/09/2020 05:36
Decorrido prazo de Municipio de São Luis em 21/09/2020 19:30:00.
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22/09/2020 05:27
Decorrido prazo de HSLZ - HOSPITAL DO SERVIDOR em 21/09/2020 05:20:00.
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22/09/2020 05:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA em 21/09/2020 04:07:00.
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21/09/2020 17:16
Conclusos para despacho
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21/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 10:40
Juntada de diligência
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21/09/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 10:06
Juntada de diligência
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20/09/2020 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2020 20:32
Juntada de diligência
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20/09/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2020 20:25
Juntada de diligência
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20/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
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20/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
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20/09/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2020 16:34
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2020 14:29
Conclusos para decisão
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20/09/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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