TJMA - 0802302-23.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 19:06
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0802302-23.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MANOEL ALVES FERREIRA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seus ganhos mensais pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, obteve um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a parte autora não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação para anulação do negócio jurídico, com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 90294786, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação.
Ainda que devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica ID 95542565.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Passo a analisar as preliminares.
Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais.
Alega a ocorrência da prescrição, uma vez que o contrato que originou a presente ação foi celebrado em 07/04/2014 e a presente ação ajuizada somente em 08/02/2023, tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Relevante se faz apontar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente enfrentamento da matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
No caso em apreço, o último desconto ocorreu em 09/2015, conforme histórico de consignações juntado pela parte autora no ID 85098791 contudo somente ajuizou a ação em 08/02/2023, após o decurso do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, estando prescrita a pretensão da parte autora.
Ademais, intimada para réplica, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o fato em análise.
Ante a exposição, ACOLHO a questão prejudicial de mérito suscitada pelo réu, para reconhecer a existência da prescrição, no que JULGO IMPROCEDENTE o requerimento autoral, com resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigo 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
14/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0802302-23.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor da 2ª Vara Cível -
20/04/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 18:25
Juntada de contestação
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03/04/2023 14:55
Juntada de petição
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22/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:00
Outras Decisões
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08/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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