TJMA - 0802373-25.2023.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:27
Juntada de petição
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:10
Juntada de petição
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17/06/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/02/2025 09:08
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 05:38
Juntada de Ofício
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:08
Juntada de petição
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09/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/04/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:57
Juntada de contestação
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12/09/2023 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 05:01
Juntada de Certidão
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12/06/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR EVANGELISTA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:51
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 17/05/2023 10:20 3ª Vara Cível de Caxias.
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17/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:24
Audiência Entrevista com curatelando designada para 17/05/2023 10:20 3ª Vara Cível de Caxias.
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09/05/2023 21:45
Juntada de petição
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19/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0802373-25.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Liminar , Nomeação] REQUERENTE: LUCIANA DE SOUSA MOTA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR EVANGELISTA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880, para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida.
LUCIANA DE SOUSA MOTA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *47.***.*50-89 e RG nº 046350422012-3 SSP/MA, residente e domiciliada na Travessa José Rezende, nº 33, bairro Salobro, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de JOSÉ RIBAMAR EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *09.***.*62-50 e RG nº 073613382020-6 SSP/MA, residente e domiciliado na Travessa José Rezende, nº 33, bairro Salobro, nesta cidade, dizendo ser companheira do mesmo, diz ainda que o curatelando é diagnosticado com Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F31.4), impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por LUCIANA DE SOUSA MOTA em face de JOSÉ DE RIBAMAR EVANGELISTA, pela alegação deste ser diagnosticado com Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F31.4), impedindo de realizar os atos da civil.
Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental da interditanda em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, defiro a tutela provisória de JOSÉ RIBAMAR EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *09.***.*62-50 e RG nº 073613382020-6 SSP/MA, residente e domiciliado na Travessa José Rezende, nº 33, bairro Salobro, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora LUCIANA DE SOUSA MOTA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob nº *47.***.*50-89 e RG nº 046350422012-3 SSP/MA, residente e domiciliada na Travessa José Rezende, nº 33, bairro Salobro, nesta cidade, ficando advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional.
Designo a audiência de entrevista do curatelando para o dia 17 de maio de 2023, às 10h20min, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se JOSÉ RIBAMAR EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *09.***.*62-50 e RG nº 073613382020-6 SSP/MA, residente e domiciliado na Travessa José Rezende, nº 33, bairro Salobro, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.
Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
Caxias (MA), Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
Antônio Manoel Araújo Velôzo.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
17/04/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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