TJMA - 0810182-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:02
Juntada de petição
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27/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 14:19
Juntada de Mandado
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30/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2024 14:15
Realizado cálculo de custas
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05/03/2024 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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27/11/2023 10:36
Juntada de petição
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10/11/2023 02:00
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810182-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela em sede de liminar, ajuizada por Tiago Trajano Oliveira Dantas, em desfavor da Companhia De Saneamento Ambiental do Maranhão-CAEMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Despacho determinando que o autor emendasse a inicial, para comprovar a sua alegada hipossuficiência, a teor do que prescreve o art. 99, § 2.º, c/c art. 321 do CPC (IDs 89175282 e 91394347).
A parte autora foi devidamente intimada, entretanto, não atendeu à determinação judicial (ID 91394347), nem justificou por que não o fez até a presente data, mantendo-se inerte. É o sucinto relatório.
O pagamento das custas judiciais iniciais ou a concessão do benefício da gratuidade dessas custas é condição para deferimento da petição inicial e, assim, prosseguir-se para a formação de uma relação processual válida. À parte autora foi dada a oportunidade de emendar a inicial, porém, não houve interesse em esclarecer a dúvida do juízo, ressaltando que a presunção de hipossuficiência é relativa.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o autor se manteve inerte e não efetuou o recolhimento das custas e demais despesas iniciais.
Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, com apoio no art. 485, I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas finais às expensas do autor.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as respectivas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís -
16/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:47
Decorrido prazo de TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810182-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela em sede de liminar, ajuizada por Tiago Trajano Oliveira Dantas, em desfavor de Companhia De Saneamento Ambiental do Maranhão-CAEMA, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende para corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Conforme despacho (ID 89175282), a parte autora foi intimada (ID 89723950) para emendar a inicial e demonstrar a sua hipossuficiência e a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais ou juntar o comprovante de pagamento das custas.
Em manifestação (ID 90147422), a parte autora juntou comprovantes de gastos (ID 90147423), entretanto, diante dos elementos acostados aos autos, não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa física.
A mera alegação de trabalhador autônomo não infere a hipossuficiência, sobretudo considerando os comprovantes de gastos anexados pelo autor.
Deste modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Da análise dos autos verifica-se que o autor não anexou documento de identificação, além de não anexar comprovante do endereço indicado na inicial.
Tendo em vista que o endereço constante na certidão negativa de débitos da CAEMA (ID 86414863) difere do endereço indicado na inicial (ID 86414857), determino que o autor anexe aos autos documento de identificação e comprovante de residência que ateste o endereço indicado na petição de ID 86414857.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar a guia de arrecadação do TJMA, o comprovante de pagamento das custas e despesas processuais iniciais, documento de identificação e comprovante de endereço, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Na oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
05/05/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - CPF: *33.***.*39-87 (AUTOR).
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03/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:51
Juntada de petição
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17/04/2023 15:07
Juntada de petição
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810182-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar, proposta por Tiago Trajano Oliveira Dantas, em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema, ambos devidamente qualificados nos autos.
Entre os pedidos iniciais, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Contudo, em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de março de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
11/04/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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