TJMA - 0801429-78.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:14
Juntada de petição
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04/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANGELITA SOARES DA SILVA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:32
Juntada de despacho
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05/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2023 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:56
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801429-78.2022.8.10.0119 REQUERENTE: ANGELITA SOARES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
08/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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01/05/2023 21:31
Juntada de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801429-78.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELITA SOARES DA SILVA SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por ANGELITA SOARES DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123362762066, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 42,84 (quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em 72 (setenta e dois) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 12 (doze) parcelas que totalizaram o valor de R$ 514,08 (quinhentos e quatorze reais e oito centavos).
A inicial (ID 80044131) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 82131635) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 85011023).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado apesar de não ter juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, acostou o extrato bancário da autora, na qual consta o empréstimo pessoal realizado dia 12/02/19 e os saques efetuados em via terminal de caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN), conforme pág. 23 - ID 82131636.
Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que o autor realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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04/02/2023 13:51
Juntada de petição
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19/01/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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