TJMA - 0800146-48.2019.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:56
Baixa Definitiva
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29/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/01/2024 15:42
Juntada de petição
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14/12/2023 14:50
Juntada de petição
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-48.2019.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Domingos de Almeida Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira (OAB/MA 12.926) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Existindo omissão na fundamentação do acórdão, tão somente quanto à compensação do crédito, esta deve ser corrigida a omissão, sem alteração do resultado. 3.
Embargos conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado sem alterar a conclusão do julgado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.11.2023 a 09.11.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/11/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 23:34
Juntada de petição
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04/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-48.2019.8.10.0079 – CÂNDIDO MENDES/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Banco Votorantim S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Embargado : Domingos de Almeida Advogado : Carlos Eduardo Sousa Ferreira (OAB/MA 12.926) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisão de ID nº 25023182.
Em suas razões de ID nº 25210119, o embargante requer sejam acolhidos os embargos para sanar a omissão quanto à compensação dos valores creditados na conta do autor.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
30/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-48.2019.8.10.0079 – Cândido Mendes/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Votorantim S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado : Domingos de Almeida Advogado : Carlos Eduardo Sousa Ferreira (OAB/MA 12.926) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Votorantim S/A interpôs recurso de apelação contra sentença do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800146-48.2019.8.10.0079, ajuizada por Domingos de Almeida, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 233293330; b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas não prescritas e comprovadamente descontadas no valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente; c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) da condenação.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 233293330 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito dos valores já descontados e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 22532889.
Nas razões recursais de ID 22532893, o apelante defende a reforma da sentença, argumentando, em síntese: a) ocorrência de prescrição; b) regularidade da contratação e disponibilização do valor do empréstimo diretamente ao autor; b) ausência de prova das alegações, não provando o requerente os fatos constitutivos do seu direito; c) não cabimento dos danos materiais e restituição em dobro, ante a ausência de ato ilícito; d) inexistência do dever de indenizar danos morais.
Desse modo, pugna pela total improcedência dos pedidos feitos na exordial ou, subsidiariamente, que a repetição do indébito se dê na forma simples e que haja minoração do valor do dano moral.
Nas contrarrazões de ID 22532898, o recorrido pugna pela manutenção da sentença e não provimento do apelo, aduzindo que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer contrato a demonstrar a manifestação de vontade do autor em firmar o suposto empréstimo.
Assevera que os descontos indevidos no seu benefício previdenciário caracterizam responsabilidade civil do demandado, passível, portanto, de reparação.
Parecer do Ministério Público no ID 22730685, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
O pleito autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento do autor, que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria.
No que diz respeito à suposta ocorrência da prescrição alegada pelo réu, importa destacar que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber, 5 (cinco) anos a contar do término dos descontos.
Acerca da prescrição, cumpre destacar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, a data do final do prazo de amortização da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) Compulsando os autos, verifica-se através do extrato financeiro juntado pelo autor (ID 22532701) que os descontos relativos ao contrato impugnado tiveram início em fevereiro de 2013, no total de 58 parcelas, tendo sido a ação proposta em fevereiro de 2019, resta evidente a inocorrência do fenômeno da prescrição em relação ao direito de ajuizar a ação, visto que o prazo prescricional de cinco anos conta-se a partir da data do último desconto (dezembro de 2017).
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o autor fez a juntada de extrato de benefício (ID 22532701) no qual se observam os descontos referentes ao empréstimo ora discutido.
Dessa forma, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do instrumento de contrato ou outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
No presente caso, não existem documentos que comprovem a ciência inequívoca do consumidor acerca dos valores e condições da suposta contratação, em especial o instrumento contratual, tendo a instituição financeira se limitado a alegar a regularidade da contratação e inexistência de vício, contudo sem se desincumbir do seu ônus probatório.
Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direto do autor, ou seja, a regularidade do negócio, o que conduz à procedência da ação intentada para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à devolução dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO PARCELADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPARCELAMENTO UNILATERAL PELO BANCO DO SALDO DEVEDOR.
NOVOS CONTRATOS E NOVOS DESCONTOS.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES, EM DOBRO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Exclusão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado e inseridos novos descontos, de forma unilateral pelo banco, sem qualquer notificação da beneficiária, bem como ausente prova de que inexistente a margem consignável, justificativa apresentada pelo apelado.
Reconhecida a nulidade dos contratos objetos de renegociação sem autorização da apelante, cabendo a devolução, em dobro, dos valores pagos excedentes ao primeiro contrato, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa configurado em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Quantum indenizatório fixado em R$ 9.000,00, nos termos dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
Correção monetária pelo IGPM desde a data do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-38 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Ora, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, sendo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização de contratação e descontos válidos no seu benefício previdenciário.
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de parcelas de empréstimo, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Outrossim, em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Dessa forma, restando evidente a cobrança indevida, e se tratando de demanda consumerista, correta se encontra a sentença que condenou o demandado à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme a tese acima firmada, na medida em que o ato de promover descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem o necessário lastro contratual, caracteriza a má-fé do banco recorrente.
Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral do requerente.
Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3.
Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais.
O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência.
O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou o autor ao efetuar descontos indevidos de parcelas de empréstimo bancário não contratado.
Nesse sentido o ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimento de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
No caso dos autos, afigura-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a indenização a título de danos morais fixado em sentença, pois deve o valor estipulado ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado, pelo que não merece reparos a sentença quanto a esse ponto.
Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que foram fixados na sentença apelada em patamar máximo.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
18/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:54
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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12/01/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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04/01/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 20:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:34
Conclusos para despacho
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16/12/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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