TJMA - 0806079-84.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:31
Baixa Definitiva
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11/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS ALENCAR DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 0806079-84.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERENTE: MARIA VITORIA DA CONCEICAO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pela apelada em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Eis o dispositivo da sentença: “Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, o seguinte: “[...] , a parte recorrida utilizava uma vasta gama de serviços bancários que se fossem individualmente cobrados pelo Banco Recorrente, a gerariam prejuízos, motivo pelo qual, nestes casos, as disposições editadas pelo próprio Banco Central do Brasil determinam que as instituições bancárias apliquem a cobrança mais benéfica aos correntistas, o que foi feito.
Assim, não há que se falar em má-fé, eis que não houve prejuízo algum ao Recorrido, de modo a que cumpre a reforma do julgado. [...] a parte autora sempre teve conhecimento de todos os serviços oferecidos e nunca questionou os descontos, tanto é verdade que não traz provas nos autos quanto a estas alegações.
Além do mais, somente caberia ao recorrido trazer tais provas aos autos, haja vista se tratar de prova diabólica, onde o réu não tem condições de provar que o autor compareceu na agência para questionála. [...] o autor tinha conhecimento sobre a tarifa bancária, pois conhecia os descontos e nada opôs pelo cancelamento destes, não demonstrando a reclamação devidamente comprovada, nos termos do artigo artigo 26,§2º, I, do CDC”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, formula os seguintes requerimentos: “[...] roga pelo recebimento e provimento do presente recurso, com efeitos devolutivo e suspensivo, para que seja reformada a decisão guerreada reconhecendo-se a legalidade da cobrança das tarifas aplicadas a Recorrida, afastando-se a condenação a título de danos morais e repetição, bem como a obrigação de abstenção das cobranças”.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais requer que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos arts. 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos.
O magistrado sentenciante consignou que não há “prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição”.
Com efeito, conforme tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que a parte seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelada, pois fazia-se imprescindível que ela tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;”.
Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária.
Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pelo apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar que a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I.
O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência; II.
Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo em determinar a imediata suspensão dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito.
III.
A hipótese dos autos configura dano moral in Res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada. lV.
Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
V.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA; AC 0800318-45.2021.8.10.0038; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJEMA 15/02/2022) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2.
Apelação cível parcialmente provida. (TJMA; AC 0804560-93.2020.8.10.0034; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; DJEMA 17/08/2021). (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/04/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 23:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2023 03:24
Juntada de petição
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08/12/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 22:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 16:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/02/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 14:57
Recebidos os autos
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10/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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