TJMA - 0801867-78.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 12:33
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
30/04/2021 15:52
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº 0801867-78.2019.8.10.0097 Ação: Obrigação de Fazer Autor(a): ANA MARIA SILVA CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR Ré(u): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR SENTENÇA I – Relatório.
Deixo de apresentar o relatório, por força do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II - Fundamento.
Entendendo a demanda.
Trata-se de Ação em que a parte Autora sustenta que é cliente da parte Ré, matrícula 9920242, mas que em sua residência não há hidrômetro para medir o real consumo, embora tenha solicitada a instalação, inúmeras vezes.
Por isso, o consumo é cobrado ilegalmente, por estimativa.
Sustenta que, desses fatos, sofre dano moral.
Ao final requer Tutela de Urgência para obrigar a parte Ré a instalar medidor de água.
No mérito, requer a confirmação da Tutela de Urgência e a condenação da parte Ré a compensar-lhe por dano moral.
Requer ainda a assistência judiciária gratuita e a condenação da Ré no ônus da sucumbência.
Foi concedida a Tutela de Urgência postulada.
A parte Ré, por sua vez, sustenta que, em cumprimento à decisão judicial, foi instalado hidrômetro na residência da parte Autora; que agiu no exercício regular do direito de cobrar pela água potável fornecida; que estão ausentes os elementos da responsabilidade civil.
Ao final requer a improcedência dos pedidos, em caso de condenação em dano moral, que o valor seja razoável e proporcional.
Preliminar.
Não há preliminar ou prejudicial de mérito a ser enfrentada.
Passo ao mérito.
A instalação do hidrômetro De acordo com o inciso XXV, do art. 2º, da Resolução 001/2012-ARSEMA, Consumo Medido corresponde ao "volume de água utilizado em um imóvel, registrado através de hidrômetro instalado no ramal predial." E, ainda, de acordo com o art. 85, caput, da mesma Resolução, “O hidrômetro é parte integrante do ramal predial de água e de propriedade da CAEMA, competindo a esta a sua instalação, manutenção e aferição”.
Não há dúvida de que a instalação do hidrômetro é corolário do direito básico à informação consagrado pelo CDC, pois é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor o seu efetivo consumo para que possa verificar a legalidade da cobrança.
No caso dos autos, a parte Ré cumpriu decisão liminar e instalou hidrômetro na residência da parte Autora.
Portanto, resta atendida a postulação e o próprio direito.
O valor pago até a instalação do hidrômetro Ocorre, porém, que a parte Ré não instalou hidrômetro em todas as residências.
Na ausência de medidores, o consumo será estimado com base no atributo físico do imóvel, expresso em m⊃2;, ou outro critério que venha a ser estabelecido pela CAEMA, nos termos do art. 115, da Res. 001/2012-ARSEMA.
Essa prática de justifica pelo fato de que a parte Ré não pode deixar de fornecer água potável ao consumidor.
Porém, na impossibilidade de instalar o hidrômetro, o consumidor não pode ser beneficiado com o não pagamento pelo produto.
No consumo estimado, entendido como o “Volume de água atribuído a uma economia, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água do imóvel, quando este está desprovido de hidrômetro”, nos termos do inciso XXII, do art. 2º, da Res. 001/2013-ARSEMA, pode ocorrer de o consumidor consumir mais que o estimado, hipótese em que pagaria a menor, mas também consumir menos, o que acarreta pagamento a maior.
Não há como restituir o valor pago por consumo estimado, pois, até então, não é possível saber se o consumo real foi menor ou maior.
Além da instalação do hidrômetro em sua residência, a parte Autora ainda postula compensação por dano moral.
A compensação por dano moral.
Noutra vertente, a parte Autora ainda pretende reparação por dano moral decorrente dos fatos acima narrados.
A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho (Atlas, 2010, p. 87), no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]”.
Elementos da responsabilidade civil objetiva.
São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito.
O ato ilícito O Código Civil nos artigos 186 e 187 dispõe o que se entende por ato ilícito.
Já no art. 188 afirma que o não é considerado ato ilícito.
Vejamos.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
No caso dos autos, a cobrança por consumo estimado, como acima fundamentado, ocorreu nos limites previstos na Resolução 001/2012-ARSEMA.
Portanto, representa exercício regular do direito da parte Ré.
Com efeito, a regulação do setor, no Estado do Maranhão, pela Resolução 001/2012-ARSEMA não foi questionada.
Portanto, permanecem válidas.
Assim, a atuação da parte Ré, de acordo com as normas existentes, não representam ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
A ausência de instalação do hidrômetro, fato que acarreta a cobrança por estimativa, por si só, não é capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico da parte Autora a ponto de causar-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ao contrário disso, esse fato poderia até beneficiá-la, pois é concreta a possibilidade de ter pago por consumo a menor.
A ausência do hidrômetro acarreta o afrouxamento do controle no consumo, causando desperdício; fato notório.
A instalação do hidrômetro está a cargo da parte Ré.
Contudo, para isso, é necessário dispor do equipamento, aferido pelo INMETRO.
E, ainda, deve atender praticamente todas as cidades do Estado do Maranhão.
Logo, a demora no atendimento da solicitação do hidrômetro, fato ocorrido por cumprimento a decisão judicial, pode acarretar aborrecimento, não atinge a dignidade de pessoa humana da parte Autora.
Nesse contexto, afasta-se a alegação de dano moral.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/95, acolho e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do(a) Demandante, e EXTINTO o processo com resolução de mérito. a) determino que a parte Ré instale e mantenha instalado hidrômetro na residência da parte Autora, bem como passe a cobrar pelo consumo medido; b) Mantenho a decisão liminar; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. e) concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Terça-feira, 21 de Abril de 2020 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
05/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 16:19
Juntada de petição
-
21/04/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2020 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2019 16:57
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 15:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2019 15:20 1ª Vara de Colinas .
-
25/11/2019 11:51
Juntada de petição
-
22/11/2019 16:52
Juntada de petição
-
30/09/2019 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2019 09:21
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 15:20 1ª Vara de Colinas.
-
02/08/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2019 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800688-04.2020.8.10.0153
Ezequias Nunes Leite Baptista
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 10:24
Processo nº 0800842-49.2019.8.10.0026
Leandro Marcos Polo
Produtecnica Nordeste Comercio de Insumo...
Advogado: Maria Regina D Almeida Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 10:24
Processo nº 0800126-57.2021.8.10.0121
Odair Jose do Nascimento Silva
Jose Ferreira Lira
Advogado: Rafael Pinto Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 15:53
Processo nº 0805064-55.2019.8.10.0060
Raimunda Ibiapino Aguiar
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Wilson Dhavid Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2019 01:42
Processo nº 0802585-64.2019.8.10.0036
Ana Rosa Silva da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2020 17:50