TJMA - 0800226-62.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:16
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:40
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800226-62.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELIZA LIMA DOS REIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 19 de outubro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario" -
19/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:36
Juntada de apelação
-
27/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800226-62.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELIZA LIMA DOS REIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais proposta por Eliza Lima dos Reis em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Contesta o contrato n° 0123467267548 , com parcela fixa de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), com vigência de 01/10/2022 a 25/08/2029 , com o total de 04 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.
Despacho de citação (ID 84312984).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação (ID 86796622), juntou extrato bancário (ID 86796625).
Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 89945217).
Manifestação do demandado informando que se manifestará em provas após a apresentação da réplica(ID 92026424).
Réplica apresentada pela autora(ID 92071473).
Retornam os autos conclusos.
Decido II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente no tocante à falta de comprovante de endereço recente, entendo não assistir razão ao Requerido.
As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.
Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Embora o requerido sustente que não se teria juntado documento essencial a exordial, especificamente comprovante de endereço recente, a fim de se fixar a competência do juízo, é de se observar que tal documento não é exigido por lei para a busca da tutela jurisdicional.
Ademais, a maior parte da população desta Comarca reside da zona rural, não possuindo o referido documento, de forma que fazer tal exigência inviabilizaria o acesso à justiça.
Sobre a preliminar de conexão, estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).
Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.
Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.
Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.
Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.
No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Sobre a ilegitimidade passiva apontada pelo requerido, no caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, abarcando como responsável todo aquele que concorrer, na cadeia de consumo, para o evento danoso.
Por fim, o art. 28 do CDC, assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Sendo assim, ainda que se considere que não é a parte indicada pelo autor a legítima para as obrigações pleiteadas, esta poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, pois integram o mesmo grupo econômico.
Logo, não merece acolhida a preliminar.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extratos bancários , comprovando os referidos descontos (ID 84246589).
O requerido apresentou contestação(ID 86796622) argumentando regularidade na contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
Com razão o requerido.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do extrato bancário onde comprova a disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, vejamos: Contrato n° 0123467267548 , depósito em 12/09/2022, no valor de R$3.190,52(três mil cento e noventa reais e cinquenta e dois centavos ), (ID 86796625).
No ensejo, restou demonstrado, também, que a autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.
Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.
Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 86796625) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque os depósitos foram feitos na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.
Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.
Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVO Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Terça-Feira, 19 de Setembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
24/09/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:49
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2023 14:36
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800226-62.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ELIZA LIMA DOS REIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 13 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
14/04/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:52
Juntada de contestação
-
17/02/2023 08:43
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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