TJMA - 0807266-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAYTON BEZERRA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:23
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807266-49.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0815572-18.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: CLAYTON BEZERRA SILVA ADVOGADO: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS OAB/MA16087 AGRAVADO: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e outros RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Clayton Bezerra Silva, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais indeferiu o beneficio da justiça gratuita.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Declara que anexou contracheques, bem como informações sobre as despesas rotineiramente.
Sob tais considerações, requer concessão do efeito ativo no presente recurso até decisão final deste Tribunal e, no mérito, a concessão definitiva do benefício da justiça gratuita (Id 24700360).
Decisão desta Relatora indeferindo o pedido de efeito suspensivo no vertente recurso (Id 24892903).
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento, e no mérito, deixou de opinar por não existir interesse Ministerial (Id 27862345). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
De início, verifico que não assiste razão ao apelante. É cedido que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo indeferiu o beneficio da justiça gratuita e concedeu o parcelamento, devido o autor possuir outra fonte de renda, bem como ainda, a própria natureza da ação evidencia a aquisição de cotas condominiais para momentos de lazer, o que fica incompatível com a renda alegada na inicial.
Desse modo, diante da documentação constante dos autos de origem e no agravo de instrumento, não vislumbro comprovação de que a agravante comprovou sua hipossuficiência e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, o privando de sua subsistência.
Contudo, tal fato enseja ao menos no parcelamento das custas, afim de viabilizar o acesso ao Judiciário.
Ademais, o agravante comprovou ser cabo da polícia militar do Maranhão, e procedeu com a juntada dos contracheques que demonstram ter emprego fixo.
Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
II.
Não sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
III.
Decisão mantida.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento n.º 0805238-16.2020.8.10.0000, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 11 de fevereiro de 2021). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC).
CONTRATO AGRÁRIOS.
PARCERIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Assistência judiciária gratuita.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
Capacidade financeira econômica não afastada.
Pagamento de custas ao final.
O pedido de pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita, e sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos, visto que, não comprovado de forma segura a real impossibilidade de arcar com as custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-80, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2015).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o parcelamento das custas a serem pagas em 4 (quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser paga em até 30 (trinta) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
31/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:24
Conhecido o recurso de CLAYTON BEZERRA SILVA - CPF: *27.***.*82-02 (AGRAVANTE) e ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e não-provido
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29/08/2023 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/07/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de CLAYTON BEZERRA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807266-49.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0815572-18.2022.8.10.0040) AGRAVANTE: CLAYTON BEZERRA SILVA ADVOGADO: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS OAB/MA16087 AGRAVADO: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e outros RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Clayton Bezerra Silva, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais indeferiu o beneficio da justiça gratuita.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Declara que anexou contracheques, bem como informações sobre as despesas rotineiramente.
Sob tais considerações, requer concessão do efeito ativo no presente recurso até decisão final deste Tribunal e, no mérito, a concessão definitiva do benefício da justiça gratuita (Id 24700360). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, não encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312). É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que essa benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do autor, sem ater-se que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e das despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo proferiu decisão, nos seguintes termos: ‘(…) Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o autor não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família, pois apesar de indicar débitos regulares, é comprovado por simples cálculo que são maiores que a renda do próprio contracheque acostado nos autos, demonstrando que o autor possui outra fonte de renda, bem como ainda, a própria natureza da ação evidencia a aquisição de cotas condominiais para momentos de lazer, o que fica incompatível com a renda alegada na inicial.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. (...)” Desse modo, diante da documentação constante dos autos de origem e no agravo de instrumento, não vislumbro comprovação de que o agravante comprovou sua hipossuficiência e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, o privando de sua subsistência.
Contudo, tal fato enseja ao menos no parcelamento das custas, afim de viabilizar o acesso ao Judiciário.
Ademais, o agravante comprovou ser cabo da polícia militar do Maranhão, e procedeu com a juntada dos contracheques que demonstram ter emprego fixo.
Assim sendo, tenho que não estão presentes na hipótese periculum in mora e o fumus boni iuris, eis que a agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica incompatível com o benefício almejado, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido postulado no presente agravo, defiro o parcelamento das custas a serem pagas em 4 (quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser paga em até 30 (trinta) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
14/04/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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