TJMA - 0800334-15.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 15:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 12:56
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:48
Decorrido prazo de FRANCIL DE ASSIS MORAES MELO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:57
Decorrido prazo de FRANCIL DE ASSIS MORAES MELO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:55
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de FRANCIL DE ASSIS MORAES MELO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800334-15.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCIL DE ASSIS MORAES MELO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330-A PARTE REQUERIDA: TNL PCS S/A e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325, AMANDA AMARANTE SILVA - RJ228306 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o caso versa acerca de má prestação dos serviços de telefonia e internet, em que o requerente afirma que existem falhas na prestação dos serviços e a empresa ré traz aos atos faturas detalhadas de consumo para demonstrar a não interrupção do fornecimento.
Com a devida vênia, entendo pela incompetência absoluta do Juizado Especial para análise da matéria, em razão da complexidade da causa.
No caso, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a mera alegação de indisponibilidade de sinal de internet, não é suficiente para exigir da empresa ré a contraprova da efetiva prestação do serviço, pois o serviço de internet se utiliza de tecnologia de emissão de ondas eletromagnéticas, cuja aferição de qualidade do sinal depende de diversos fatores, tanto particulares ao equipamento utilizado quanto ao local da sua utilização.
O único meio razoável para tal aferição é a realização de perícia técnica de complexidade alta, a qual é inadmissível em sede de Juizados Especiais A complexidade que se apresenta não é jurídica, mas eminentemente fática, pois o acervo probatório constante dos autos é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, circunstâncias que somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível.
Nesse sentido: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE SINAL DE INTERNET COM POSTERIOR FALHA NA FREQUÊNCIA DA REDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, CONDENANDO À RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-BA - RI: 00226517620218050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2022) O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Assim, verifico a necessidade de produção de prova pericial e reconheço a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação do feito, razão pela DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com a inserção no sistema PJE.
Intime-se e, com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC.
São Luis,Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2023 14:33
Desentranhado o documento
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28/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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27/06/2023 19:17
Juntada de contestação
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26/06/2023 17:32
Juntada de petição
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23/06/2023 16:45
Juntada de contestação
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29/04/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 14:45
Juntada de diligência
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25/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800334-15.2023.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: FRANCIL DE ASSIS MORAES MELO Promovido: TNL PCS S/A e outros FRANCIL DE ASSIS MORAES MELO Endereço: FRANCIL DE ASSIS MORAES MELO Rua Dez, CASA 30, Qd-20, Vila Mauro Fecury II, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-477 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 28/06/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
20/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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