TJMA - 0801073-11.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/05/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801073-11.2020.8.10.0101 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A APELADO: JOANA MARTINHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos do Processo n.º 0801073-11.2020.8.10.0101 promovido por JOANA MARTINHA DA SILVA, assim deliberou: “ Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, por vício de consentimento, no que diz respeito ao contrato sob nº 20180352701007460000, datado de 07 de agosto de 2018, no valor de R$ 1.144,00 (hum mil cento e quarenta e quatro reais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, o Apelante alegou que a contratação do serviço de cartão consignado se deu de forma regular e que a Apelada recebe mensalmente no endereço indicado, a fatura para pagamento e pode escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo na folha de pagamento ou algum valor intermediário.
Acrescenta que “quando o consumidor se restringe a pagar apenas o valor mínimo, sem efetuar o pagamento do restante do saldo devedor que se encontra na fatura, haverá a incidência de juros e encargos mensais” e segue aduzindo que “ o saque feito através do cartão não funciona como no empréstimo, ou seja, não há parcelas fixas, pois tudo vai depender do valor tomado através do saque e da margem averbada para descontos.
Isto porque, neste caso, os juros são pós-fixados e não prefixados como no empréstimo consignado.” Destacou que a indenização por danos morais no caso concreto se mostra descabida tanto quanto o valor fixado a esse título é excessivo e desproporcional.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do apelo sob análise para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, requereu a minoração do valor da indenização relativa aos danos morais.
Em contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA, opinou pelo conhecimento e deixou de se manifestar quanto ao mérito. É essencial a relatar.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela sua reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou inicialmente não ter realizado a contratação de cartão de crédito com desconto em sua margem consignável.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
O juízo recorrido julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Pois bem.
Basicamente, o Apelado alegou que, no ato da contratação do serviço, lhe foi omitida a informação de que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de saque em sistema rotativo de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento.
O banco Apelante sustenta que a contratação foi legítima e regular, bem como que o Apelado estava ciente do serviço que estava contratando e que as faturas chegavam no endereço indicado.
Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC).
Na espécie, o Apelado não questiona a contratação do serviço de crédito junto ao Apelante, mas sim as informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar.
Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente.
No âmbito dos serviços bancários, batem as portas dos Tribunais centenas de milhares de ações que questionam desde a fraude na contratação desse tipo de serviço até a indução à contratação de serviço diverso daquele pretendido pelo consumidor, geralmente o mais oneroso. É bem verdade que um dos pilares da sociedade moderna é o respeito às cláusulas contratuais, em observância ao princípio pact sunt servanda.
Não obstante, a necessária e pertinente preocupação com a estabilidade das relações jurídicas representada pelo referido princípio não autoriza a aceitação de todo tipo de contratação sem que sejam observados outros princípios básicos do direito, no caso, aqueles que dizem respeito às relações de consumo.
Dessa forma, mesmo a existência de contratos firmados entre as partes consumidora e fornecedora não torna absoluta as suas cláusulas e nem afasta da apreciação judicial a eventual ocorrência de abusos referentes à contratações de serviços.
Registro que nada impede o Apelante de fornecer aos seus clientes serviço de sistema rotativo de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento da margem mínima consignável, desde que as especificidades desse serviço sejam, comprovada e detalhadamente, informadas ao consumidor, até para que este tenha condições de saber se tal serviço é aquele que realmente pretende contratar.
Na espécie, verifico que o apelante não juntou aos autos o contrato que deu amparo aos descontos na conta bancária da apelada, embora repute a negociação como válida.
De modo que não se pode aferir os termos desse contrato, as suas condições, os prazos, taxas de juros e outras informações relevantes para se concluir pela regularidade ou não do negócio jurídico questionado pela Apelada.
Dessa forma, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato firmado com a apelante, especialmente quanto à modalidade do serviço que foi contratado, já que não há prova nos autos de que a apelante tenha, de fato, anuído com a contratação de um cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável, como ocorreu no caso concreto, restando evidente a falha no dever de informação no caso em análise.
Assim, diante da não comprovação da contratação do cartão de crédito consignado por parte do Apelante, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte Apelada são indevidos.
Entendo que a prática em referência viola os normativos previstos no art. 6º, incisos III e IV, do CDC, já que não há comprovação nos autos de que o Apelante tenha cientificado a Apelada sobre as especificidades do serviço bancário que estava a contratar, já que a Recorrida aduziu em sua petição inicial que pretendida contratar um empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito com descontos mensais em sistema rotativo, como de fato ocorreu.
Caberia ao Apelante comprovar que forneceu à Apelada todas informações referentes ao serviço que estava fornecendo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê que também é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, entendo como patente a falha na prestação do serviço por parte do Apelante, já que não forneceu ao Apelado informações claras e adequadas sobre o serviço que estava oferecendo, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito e de débito com desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura desse cartão, de modo que, compreendo, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, não sendo o caso de exclusão de sua responsabilidade, já que o defeito existe e não há prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida no que diz respeito à desconstituição do contrato de mútuo firmado entre o Apelante e o Apelado.
Em relação à indenização por danos morais, considero que a sentença recorrida também deve ser mantida.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o Apelante.
O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento do Apelante, notadamente porque induziu o Apelado à contratação de serviço bancário diverso daquele que esperava contratar, mais oneroso e sem previsão de término, já que relacionado com o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito descontado na folha de pagamento, acrescido de encargos pelo não pagamento do total da fatura, tudo de forma indefinida, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento, já que a conduta do Apelante se afigura reprovável ao induzir o consumidor a aderir a serviço substancialmente mais oneroso.
Sobre a questão destaco os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - BANCO BMG - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO QUAL O PERCENTUAL DE JUROS ADOTADO É INFERIOR ÀQUELE PRATICADO PELO USO DO CARTÃO, CUJO PRAZO PARA QUITAÇÃO É INDETERMINADO, GERANDO SUPERENDIVIDAMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO.
Consumidor que solicita a concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, sendo o crédito disponibilizado pela instituição bancária por meio de saque em dinheiro via cartão de crédito.
Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva ao consumidor.
Falha na prestação de serviço.
Ilegalidade da cobrança dos encargos do saldo rotativo do cartão, à luz do art. 6º, III, art. 31, art. 39, I, IV e V, art. 46, art. 51, IV e art. 52, do CDC.
Dano moral configurado em razão da má prestação do serviço e do descumprimento dos deveres contratuais de informação, lealdade, transparência, boa-fé e de cooperação.
Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00271302520178190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA PRÉVIA E ADEQUADA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE SAQUES.
CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Não há como se vislumbrar a ciência apropriada do autor quanto às disposições do contrato de empréstimo consignado, atrelado à cartão de crédito, firmado com a apelante.
Isso porque o apelante não comprovou a devida entrega do instrumento contratual ao autor e, além disso, este nunca realizou nenhum saque principal ou complementar e nem compra com o cartão de crédito, o qual, em verdade, sequer foi desbloqueado pelo apelado, tendo o valor do alegado empréstimo sido previamente depositado em sua conta corrente - Assim, o exame da realidade fática evidencia a ausência de clareza na contratação e a justa confusão do consumidor, havendo violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Afinal, ao passo em que a instituição financeira depositou uma quantia em dinheiro na conta corrente do autor para livre fruição, o que demonstra se tratar de empréstimo consignado, efetuou cobranças como se a dívida fosse oriunda de gastos com cartão de crédito, que jamais foi utilizado e sequer foi desbloqueado pelo apelado.
Logo, não há que se falar em regularidade na contratação (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06343132020188040001 AM 0634313-20.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto, pelo que a sentença recorrida deve ser conservada neste ponto.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelada, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
A sentença, pois, neste particular, deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelada para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 19:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/05/2022 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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22/10/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 09:29
Juntada de parecer
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15/10/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:19
Recebidos os autos
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13/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
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13/10/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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