TJMA - 0807252-42.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 16:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2023 16:00 Juntada de Informações prestadas 
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                                            28/08/2023 08:29 Deferido o pedido de ODJANYO DOS REIS LEITE - CPF: *65.***.*60-87 (REU) 
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                                            04/08/2023 01:39 Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 10:33 Juntada de petição 
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                                            12/07/2023 03:36 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0807252-42.2023.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO: ODJANYO DOS REIS LEITE Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964-A SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado.
 
 Indefiro os pedidos de pagamento judicial da parcela 25, vez que não possui fundamento legal e a cobranças dos valores mencionados pelo Banco mostram-se devidos pelo pagamento das parcelas vencidas ter ocorrido somente após o ajuizamento da presente ação.
 
 Restitua-se o valor depositado judicialmente para o Réu através de alvará judicial.
 
 Sem novas custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 27 de Junho de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            10/07/2023 13:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2023 10:01 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/06/2023 15:44 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 11:00 Juntada de petição 
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                                            29/05/2023 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 15:32 Juntada de termo 
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                                            27/04/2023 16:22 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 05:21 Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 25/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 08:16 Decorrido prazo de ODJANYO DOS REIS LEITE em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 07:45 Decorrido prazo de ODJANYO DOS REIS LEITE em 20/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 12:23 Juntada de petição 
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                                            18/04/2023 15:12 Juntada de petição 
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                                            18/04/2023 10:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2023 10:53 Juntada de diligência 
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                                            17/04/2023 00:31 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            15/04/2023 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0807252-42.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S. -.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RÉU: O.
 
 D.
 
 R.
 
 L.
 
 Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
 
 Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
 
 Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 Retirem-se os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no ar. 189, do CPC.
 
 Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            13/04/2023 18:11 Juntada de petição 
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                                            13/04/2023 16:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2023 16:36 Expedição de Mandado. 
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                                            13/04/2023 15:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/04/2023 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 14:36 Juntada de termo 
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                                            04/04/2023 17:07 Juntada de petição 
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                                            29/03/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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