TJMA - 0800039-88.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:00
Juntada de protocolo
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28/06/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 21:27
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:14
Juntada de petição
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15/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 14/05/2024 23:59.
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19/03/2024 15:31
Juntada de diligência
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19/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:31
Juntada de diligência
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16/02/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 07:54
Juntada de Ofício
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15/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 19:06
Juntada de diligência
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13/12/2023 04:55
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA ROLINS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCA SATURNINO DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800039-88.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA.
Advogada: FRANCISCA SATURNINO DO NASCIMENTO (OAB 464721-SP).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado: GABRIEL SILVA ROLINS (OAB 12995-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA em face do MUNICIPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados.
Esvurmando-se os autos, averigua-se que a parte requerida impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e esta, intimada para se manifestar, concordou com os termos da manifestação, requerendo a expedição de RPV.
Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Havendo concordância do exequente, quanto aos valores consignados pelo(a) executado(a), devem ser homologados os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação, homologando os cálculos de id. n.º 99616390.
Sem condenação em despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s), diretamente ao Município para que satisfaça o crédito executado no prazo de dois meses, sob pena de bloqueio do valor via sistema sisbajud.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
23/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 23:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:16
Juntada de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800039-88.2023.8.10.0135 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA SATURNINO DO NASCIMENTO (OAB 464721-SP) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogado(s) do reclamado: GABRIEL SILVA ROLINS (OAB 12995-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte autora para querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença Id 99616383.
Tuntum/MA, 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 23:36
Juntada de petição
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07/07/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:55
Juntada de diligência
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02/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:43
Juntada de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0800039-88.2023.8.10.0135 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA SATURNINO DO NASCIMENTO (OAB 464721-SP) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJe, para no prazo de 05(cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em).
Tuntum/MA, 16 de maio de 2023. -
16/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:58
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA SATURNINO DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 17:43
Juntada de diligência
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20/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800039-88.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA.
Advogado: FRANCISCA SATURNINO DO NASCIMENTO (OAB 464721-SP).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM.
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A audiência inicial foi dispensada, nos termos do despacho de id. n.º 84293712 e foi determinada a citação da parte requerida.
Citado, o Município deixou passar in albis o prazo de defesa, conforme certidão de id. n.º 86731588.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, verifica-se, que o(a) requerido(a), apesar de devidamente citado(a), não apresentou contestação no prazo que lhe foi concedido, restando configurada, pois, sua revelia, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. É bem verdade que no rito processual moderno, os efeitos da revelia não são absolutos, podendo ser elididos por outros elementos de prova que o Juiz repute válidos, o que não ocorreu no caso em tela.
De tal maneira, ante a falta de elementos que autorizem o afastamento das consequências da revelia, reputo verdadeiros os fatos alegados no petitório inaugural, consoante disposto no art. 344, do CPC. - Do Mérito em específico.
MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA aforou ação contra o MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA onde pleiteia indenização por dano material de 1 salário-mínimo por cada ano trabalhado e sonegado que deixou de receber o abono do PASEP, além da obrigação de fazer para cadastramento no programa PIS/PASEP.
Para tanto, alega que, embora seja servidor(a) público(a) concursado(a), admitido(a) em 26/04/2010, não foi informado(a) na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS na data correta.
Em razão disso, deixou de receber o abono anual correspondente aos anos de 2018 a 2022.
Instruiu a inicial com seus documentos pessoais, comprovante de residência, portaria de nomeação, termo de posse, e holerites de pagamento.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou contestação.
Compulsando-se os autos, conclui-se que a pretensão inicial merece parcial acolhida.
Pelo que dispõe o art. 239, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 7.859/89 (revogada expressamente pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015), o abono salarial de um salário mínimo é assegurado ao trabalhador que, cumulativamente, tenha percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos por mês e tenha exercido atividade remunerada pelo menos 30 dias no ano anterior, além de estar cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP.
Para tanto, deverá o empregador informar os dados do servidor público ou empregado na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, entregue anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso sub examine, a parte requerente demonstrou ser servidor(a) público(a) do município demandado, desde 26/04/2010 e que percebeu remuneração mensal inferior a dois salários mínimos.
Outrossim, poderia e deveria o Município comprovar o cumprimento integral de todas as obrigações exibindo documentos de quitação, cadastro do servidor no programa PIS/PASEP, inscrição do servidor na RAIS, o que também não fez, prova que não se pode considerar de indispensável apresentação pelos demandantes quando da propositura da ação, até porque deles não poderia exigir qualquer documento de cumprimento de obrigação que não ocorreu.
Além disso, o correto preenchimento e entrega da RAIS é atividade vinculada, obrigatória, sendo certo que a não entrega da declaração ou a veiculação incorreta de dados, sujeita o empregador à multa, consoante ao art. 25, da Lei 7.998/90, além de outras penalidades.
Desse modo, comprovada a omissão da administração municipal em informar o nome do(a) autor(a) na relação ou mesmo não repassá-lo(a) no prazo e forma legal, a condenação do demandado é medida que se impõe, mas no tocante ao ressarcimento a cada um dos servidores dos valores que deveriam receber na época própria, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma prevista pela Lei n.º 9.494/97. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 9º da Lei n.º 7.998/90, condenar o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO/MA a pagar, à parte requerente, os valores a que teria direito relativamente ao abono salarial do PIS/PASEP, no ano-base de 2018 a 2020, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da Lei 9.494/97 (art. 1º - F), na redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A parte requerida deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à eg.
Instância ad quem, com os nossos cumprimentos, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
18/04/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 23:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 16:21
Juntada de diligência
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26/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 20:46
Outras Decisões
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12/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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