TJMA - 0800749-30.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800749-30.2021.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): JOANA DE CASTRO CUNHA FERREIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Consoante depósito id Num. 93464270, expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL via SISCONDJ, para crédito na conta indicada, para levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte executada, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, com os acréscimos legais, se existentes.
Feito isso, em não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:52
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2023 07:37
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:28
Juntada de petição
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30/05/2023 10:27
Juntada de petição
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30/05/2023 10:27
Juntada de petição
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09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800749-30.2021.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE(S): JOANA DE CASTRO CUNHA FERREIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, onde o exequente apresentou memória de cálculos, conforme juntada de planilha ID Num. 49689263 - Pág. 2.
A parte executada apresentou impugnação em petição de ID 61868235, e não concordou com os valores apresentados afirmando que o Setor de Cálculos da PGE reconheceu como devida a quantia de R$ 21.697,76 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos).
A parte autora se manifestou com a concordância dos cálculos do executado. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que os cálculos apresentados pelo executado, espelham com fidelidade o disposto na sentença transitada em julgado.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo réu, em ID 61868237, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, considerando como efetivamente devido pelo executado a quantia de R$ 21.697,76 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos).
Assim, após a preclusão desta decisão, DETERMINO que a Secretaria Judicial: 1) EXPEÇA-SE a requisição de pequeno valor (RPV) atualizando os cálculos até a data da sua expedição, devendo para tal, utilizar os mesmos parâmetros aplicados nos cálculos homologados (art. 1º, III, da Resol.
GP 10/2017). 2) INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento do integral teor do Ofício de requisição (Art. 1°, IV, “a” da Resol.
GP 10/2017), devendo caso seja necessário realização de correções, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo a inércia, caso haja, ser CERTIFICADA. 4) Havendo manifestação para apreciação, quanto ao item anterior, voltem os autos conclusos, caso contrário REMETA o competente RPV ao ente devedor (Art. 5°, da Resol.
GP 10/2017), ADVERTINDO-O que este terá o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito (art. 59, da Resol.
GP 10/2017), bem como CIENTIFICANDO-O de que verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, a omissão será certificada e o valor do crédito será atualizado, para fins de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (Art. 60 da Resol.
GP 10/2017). 5) Havendo pagamento, INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem pagamento, CERTIFIQUE e voltem os autos conclusos.
Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença são devidos honorários ao devedor.
Condenado a parte exequente em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Estado do Maranhão (R$ 35.591,55 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), ambos com exigibilidade suspensa, devido à assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).
Indefiro o pedido de abatimento dos valores acima em RPV a ser recebido pela exequente, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
10/04/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:06
Juntada de Ofício
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10/04/2023 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:05
Juntada de petição
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23/11/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 16:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 10:49
Juntada de petição
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03/03/2022 10:14
Juntada de petição
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17/02/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:35
Juntada de petição
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09/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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