TJMA - 0811458-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/07/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:04
Juntada de apelação
-
27/06/2025 16:46
Juntada de apelação
-
23/06/2025 10:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
23/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:10
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:02
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:58
Juntada de petição
-
09/02/2024 12:14
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:32
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:21
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811458-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINEIDE PENHA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUENNY COSTA AMARAL - MA9883-A, DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
04/09/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:14
Juntada de contestação
-
12/06/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/06/2023 10:07
Conciliação infrutífera
-
09/06/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/06/2023 15:53
Juntada de protocolo
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07/06/2023 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811458-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINEIDE PENHA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUENNY COSTA AMARAL - MA9883-A, DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS - MA9567 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência c/c danos morais e materiais, ajuizada por Celineide Penha Silva dos Santos, inscrita no CPF nº 002846773-61, em face do Banco Pan S/A, inscrito no CNPJ nº 59.***.***/0001-13, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é aposentada pelo INSS, recebendo benefício de pensão por morte no valor de R$-5.760,45 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos).
Relata que constatou no seu benefício um desconto no valor de R$-435,57 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Informa que procurou o órgão previdenciário para saber mais informações sobre a origem do desconto.
Na oportunidade, foi informado à autora que se tratava de empréstimo consignado, contrato nº 353327032-2.
Informa que o referido empréstimo foi de R$-36.587,88 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo que deste valor foi liberado a quantia de R$-16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$-435,57 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Menciona que no período de 02 a 03 de março de 2022 não consta na sua conta qualquer registro de depósito do empréstimo questionado.
Aduz que foi ao PROCON e realizou uma reclamação (nº 23.01.0171.001.01238-3 e 2022.12/000070611) Em resposta, o requerido informou o número do contrato, bem como a conta em que o valor do contratado foi depositado.
Conta, ainda, que a foto constante no contrato avençado é de outra pessoa e que o valor foi depositado no Banco Votorantim S.A 0655, agência 00655, origem 353327032-2001.
Ante o exposto, a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela, a fim de que o banco requerido suspenda os descontos referentes ao contrato questionado, pelos motivos aludidos na inicial.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência, demonstrando, portanto, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em análise, noto que a probabilidade do direito se evidencia nos elementos acostados, uma vez que os documentos que acompanham a peça vestibular - histórico de empréstimo (ID 86867854, p. 2-4) consignado, no qual consta o empréstimo com o banco demandado, contrato nº 3533270332-2, com data de inclusão em 12/02/2022; o boletim de ocorrência (ID 86867854, p. 6); a reclamação junto ao SENACON (ID 86867863, p. 15-17) - fazem prova das alegações da autora.
Ressalto, ainda, que, em análise do contrato juntado, vejo que a foto que está no campo da assinatura do cliente (ID 86867863, p. 11) diverge da foto do RG (ID 86867851, p. 2) da demandante.
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pelo banco requerido que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação de ordem financeira à parte autora, tendo em vista os descontos que vem sofrendo em seu benefício (periculum in mora).
Ressalta-se, ainda, que caso o banco demandado demonstre com a instrução processual que a dívida recalcitrada é realmente da parte suplicante e que ela tinha ciência dos termos do contrato, registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Assim, se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante à suspensão na cobrança dos empréstimos em sede de antecipação de tutela. 2.4 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC, em observância à Súmula 297 do STJ.
Diante das informações prestadas na síntese fática dos autos, a parte autora alega que jamais autorizou ou efetuou perante à instituição financeira qualquer tipo de contratação de empréstimo referente ao contrato mencionado.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo no tocante à ciência ou não dos termos do contrato de empréstimo questionado na peça vestibular. 2.5 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CP;. c) defiro a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que o banco requerido, Banco Pan S/A, inscrito no CNPJ nº 59.***.***/0001-13, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão, se abstenha de realizar os descontos referentes ao empréstimo, contrato nº 353327032-2, no benefício da autora; d) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; e) defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ; f) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; g) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte requerida citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; h) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 28 de março de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2023 09:50 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
19/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/03/2023 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a CELINEIDE PENHA SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*77-61 (AUTOR).
-
28/03/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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