TJMA - 0800115-55.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 14:53
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 16/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800115-55.2023.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO TURU Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A EXECUTADO: THIAGO FREITAS ABREU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, contudo quedou-se inerte, sem dar cumprimento à diligência que lhe for determinada.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, que a que a petição inicial que não atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 daquele mesmo diploma legal deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim - 
                                            
12/04/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:57
Indeferida a petição inicial
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27/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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