TJMA - 0806677-62.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2021 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 16/09/2021 23:59.
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30/07/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 20/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LIMA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 09:12
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806677-62.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Maria Pereira Lima.
Advogado : Francisca Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8776).
Agravado : Município de Coroatá/MA.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido (súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Maria Pereira Lima em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de quinze dias úteis, recolher as custas, sob pena de cancelamento da Distribuição (art. 290, CPC).
Em suas razões, relata que foi deferido na sentença a gratuidade da justiça, sentença transitada em julgado, aduzindo que, dessa forma, todos aos atos processuais da exequente são gratuitos.
Alega que a lei prevê a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte, fazendo jus à concessão do benefício.
Desta feita, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para, ao final, ser dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
Merece reforma a decisão agravada no que tange ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Explico.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da parte agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
A propósito, em sede de contrarrazões a agravada não logrou êxito em demonstrar a suficiência de recursos por parte da recorrente.
Com efeito, a parte agravante declarou ser hipossuficiente.
Portanto, indeferir o acesso ao judiciário no presente caso é decisão que não merece prosperar.
Nesse sentido, assim se manifestou esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROVIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROVIMENTO. 1. [...]. 4.
Gratuidade da justiça deferida ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0802451-19.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Terceira Câmara Cível, DJe: 16.04.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. [...] 4.
O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019). Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
02/03/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:25
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA LIMA - CPF: *08.***.*53-62 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 26/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/06/2020 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2020 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/06/2020 11:18
Recebidos os autos
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03/06/2020 11:14
Juntada de Certidão
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02/06/2020 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 14:36
Declarada incompetência
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02/06/2020 09:49
Conclusos para decisão
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02/06/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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