TJMA - 0803920-53.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:59
Juntada de despacho
-
27/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:00
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:37
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803920-53.2022.8.10.0056 Ação: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: MARCELO WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO Advogado(a)s: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA (OAB 21360-MA), HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o requerente, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id. 104578953.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
24/10/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:28
Juntada de apelação
-
16/10/2023 01:43
Decorrido prazo de AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:43
Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 13/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 21:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803920-53.2022.8.10.0056 REQUERENTE: MARCELO WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO Advogado(a)s: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA (OAB 21360-MA), HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) REQUERIDO (A): MUNICÍPIO DE SANTA INÊS FINALIDADE: Intimar o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s acerca do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARCELO WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que trabalhou como assessor tec. de controle de recursos hídricos, recebendo vencimento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Afirma que, embora tenham sido efetuados descontos em seu vencimento a título de contribuição à Previdência Social, tais valores nunca foram repassados ao INSS.
Afirma que o requerido nunca efetuou pagamento de férias, FGTS e 13º salário dos anos de 2021 e 2022.
Aduz que, após mudança na Administração Municipal, a parte autora foi demitida em 09 de junho de 2022.
Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requer a condenação do réu a pagar as verbas trabalhistas descritas na exordial (férias vencidas, férias proporcionais e depósito do FGTS).
Juntou procuração e documentos.
Despacho determinando a citação da parte requerida, que citada, apresentou contestação (Id. 89854066).
Preliminarmente, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho.
No mérito, afirma que o contrato de trabalho celebrado com a demandante é nulo, por desrespeito aos requisitos constitucionais, motivo pelo qual a autora não faria jus ao FGTS e as demais verbas.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, sendo em seguida, determinada a intimação das partes para informarem sobre o interesse em produzir provas.
Conforme certidão de Id. 95086357, somente o réu se manifestou (Id. 95031324), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A autora afirma que trabalhou como contratada pelo Município de Santa Inês exercendo as funções de assessor técnico de controle de recursos hídricos, recebendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de remuneração.
Afirma que não possui toda a documentação relativa ao período trabalhado, mas pela análise dos autos, verifica-se que ele fora admitida em 1º de março de 2021 (Id. 80778190), permanecendo na função até 09 de junho de 2022, quando foi demitido.
In casu, não há que se falar em prescrição, vale destacar que as dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito contra a Fazenda municipal, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
A prescrição, porém, se interrompe pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroagindo à data da propositura da demanda (art. 240, § 1º do CPC c/c art. 202, I, do Código Civil).
No caso em análise, a demanda foi proposta em 18 de novembro de 2022.
Desse modo, estão prescritas as verbas, anteriores aos 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Porém, deve ser feita exceção relativa ao FGTS.
Sabe-se que há normas específica prevendo prazo de prescrição trintenária para tal verba (art. 55 do Decreto n. 99.684/1990 e art. 23, § 5º da Lei n. 8.036/1990).
Também é sabido que o STF declarou tais normas inconstitucionais no julgamento do ARE 709.212/DF (tema 608 da repercussão geral), conforme ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709.212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, data de publicação: 19/02/2015).
Porém, como se verifica da ementa, foram modulados os efeitos da decisão, de modo às relações cujo prazo prescricional se iniciou antes do decisum, aplica-se o prazo prescricional de 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou de 5 (cinco) anos a partir da decisão do STF, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
No caso dos autos, a relação entre as partes teve início em 2021, devendo prevalecer a tese de que o direito aos depósitos do FGTS pela autora prescrevem 5 (cinco) anos após o julgamento do ARE 709.212/DF.
A ação foi proposta antes do transcurso de tal prazo, de modo que não há que se falar em prescrição das verbas relativas ao FGTS.
Ressalto que não há razão para que o entendimento firmado pelo STF não se aplique às causas ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Avançando na análise dos autos, verifica-se que a questão apresentada cinge-se a saber se a parte autora tem direito às verbas trabalhistas suscitadas na inicial, em razão de ter exercido o assessor técnico de controle de recursos hídricos do Município de Santa Inês/MA.
Trata-se de servidor contratado irregularmente pelo Município, pois em desacordo com os incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.
Não há nenhum elemento que comprove ter sido o contrato celebrado conforme os requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Não ficou demonstrada a existência de autorização legislativa para a suposta contratação temporária.
Ainda que houvesse autorização legislativa, não estariam devidamente preenchidos os requisitos constitucionais, pois não há excepcional interesse público na contratação de servidores para o exercício da função para a qual foi contratada a autora (serviços gerais).
Trata-se, na verdade, de um interesse permanente da Administração, pois sua necessidade é rotineira.
Ademais, se quer fora juntado contrato os autos.
Tudo isso demonstra que a contratação se deu ao arrepio dos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Portanto, imperioso reconhecer que se trata de contrato nulo, conforme art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
A demandante requer indenização por férias não gozadas e adicional de 1/3 constitucional, bem como 13º salário.
Sobre o assunto, o STF, em julgamento de recurso que reafirmou repercussão geral, já decidiu que: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765.320, Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe: 23/09/2016).
Portanto, nos termos da jurisprudência do STF, o contrato nulo não gera efeitos, a não ser a obtenção das verbas salariais retidas e o FGTS, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do ente federativo.
Este entendimento concentra-se em repercussão geral do STF, acatado pelo TJMA, em jurisprudência a seguir transcrita.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, COM EXCEÇÃO DE SALÁRIOS NÃO PAGOS E DEPÓSITOS DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS.
ALEGAÇÃO DE QUE PERCEBIA UM TERÇO DE FÉRIAS, MAS NÃO TEVE O EFETIVO DESCANSO DURANTE O LAPSO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CINCO ANOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação ordinária de cobrança de férias.
Admissão sem prévia submissão a concurso público para exercer o cargo em comissão de assessor de máquinas no município de Cedral/MA, trabalhando com o Trator Ford 6610 no lapso temporal de agosto de 1989 a 31.12.2016.
II.
Na singularidade do caso, o apelante aponta admissão no serviço público sem concurso público no período de agosto de 1989 a 31.12.2016 e pretende indenização de férias vencidas e não gozadas relativas a todo período trabalhado, no entanto a demanda foi ajuizada em 24.05.2017, estando portanto prescritas todas as parcelas anteriores a 24.05.2012, como concluiu o magistrado de base.
III.
De outro passo, como o servidor, ora apelante, foi admitido sem concurso público e não se enquadra na hipótese elencada no art. 19 do ADCT, o contrato é nulo, por violação ao disposto no art. 37, II da Constituição da República, somente sendo devidos eventuais salários retidos e os depósitos do FGTS, a partir da comprovação do vínculo com a Administração Pública.
IV.
Assim, sendo nulo o contrato firmado entre as partes, devido apenas os depósitos de FGTS e eventuais salários não pagos, parcelas que não são objeto da presente demanda.
V.
Sentença de improcedência da pretensão mantida.
Reconhecimento de prescrição.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0011662020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 06/03/2020) A parte autora não comprovou a existência de verbas salariais retidas e, nos termos do entendimento do STF, não cabem nem mesmo verbas indenizatórias ao servidor contratado irregularmente pela Administração Pública.
Desta forma, cabem à parte requerente apenas o levantamento dos depósitos do FGTS, uma vez que o Município requerido não comprovou a quitação de tais verbas.
Tal entendimento encontra-se amparado no art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
No que diz respeito aos valores recolhidos pela Administração Pública para transferência ao INSS, descontados do salário da parte autora, não são devidas à requerente, por não se tratarem de verbas remuneratória, mas tributos devidos à União, os quais devem ser resolvidos administrativamente, entre os entes públicos.
Ademais, nos termos da tese fixada pelo STF, trata-se de contrato nulo, que não produz nenhum efeito jurídico (nem mesmo previdenciário), salvo pagamento de verbas salariais retidas e FGTS.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Inês a efetuar os depósitos do FGTS referente ao período trabalhado pelo requerente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado monetariamente conforme IPCA-E, e juros conforme índice de remuneração oficial da Caderneta de Poupança, 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.
Julgo os demais pedidos improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Tratando-se de causa que, por seu valor, se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de determinar a remessa necessária, em virtude do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bem como por ser o réu isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Considerando que o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual, acrescido pela Lei Complementar n. 249/2022, expressamente exclui da competência das Turmas Recursais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA -
26/09/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:26
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:15
Decorrido prazo de MARCELO WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803920-53.2022.8.10.0056 Ação: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: MARCELO WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO Advogado(a)s: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA (OAB 21360-MA), HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Certifico que autor não apresentou réplica no prazo de lei, por conseguinte, de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
17/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803920-53.2022.8.10.0056 Ação: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: MARCELO WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO Advogado(a)s: AMANDA CHRYSTINE DOS SANTOS LIMA (OAB 21360-MA), HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação de id. 89854066.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
12/04/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:30
Juntada de contestação
-
14/02/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801819-08.2023.8.10.0024
Maria Raimunda Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801819-08.2023.8.10.0024
Maria Raimunda Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 16:48
Processo nº 0812965-18.2023.8.10.0001
Isaque Araujo Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Nelson Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 11:20
Processo nº 0800726-16.2023.8.10.0119
Jose Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 18:17
Processo nº 0803920-53.2022.8.10.0056
Municipio de Santa Ines
Marcelo William Costa do Nascimento
Advogado: Amanda Chrystine dos Santos Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2023 16:55