TJMA - 0802717-46.2022.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:08
Juntada de protocolo
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05/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 21:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/03/2025 19:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 03:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 03:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 18:49
Outras Decisões
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17/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:23
Juntada de petição
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18/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO Nº 0802717-46.2022.8.10.0027 REQUERENTE(S): MARIA GOUVEIA DAMACENO REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por MARIA GOUVEIA DAMACENO contra Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Decido.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Necessário, portanto, comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC), requisito estabelecido pelo próprio CPC, vale dizer, que independe de regulamentação pelo TJMA, razão pela qual a revogação da Resolução que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais nada interfere na manutenção da exigência por parte deste Juízo.
Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos, dentre elas destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Desta forma, atento aos ditames acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
Determino a suspensão do feito pelo prazo acima.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo a parte requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA Respondendo- Portaria CGJ 349/2023 -
15/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:25
Juntada de petição
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24/07/2022 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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