TJMA - 0800492-96.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800492-96.2022.8.10.0142 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA PENHA BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA PENHA BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A, no bojo da qual se pleiteia a nulidade da cobrança da tarifa “GASTO C CRÉDITO”, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por dano moral.
Proferida decisão indeferindo a tutela antecipada de urgência e determinando a citação da parte requerida, devido a dispensa da audiência de conciliação, em razão da ausência de lotação de conciliadores na comarca, abrindo, ao final, prazo para réplica (ID 77441944).
Protocolado nos autos uma minuta de acordo feito entre as partes, por meio do ID 82902457, para a homologação deste juízo.
Anexada petição de cumprimento dos termos da aludida minuta (ID 83062058). É o relatório.
Decido.
A questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo, conforme petição acostada por meio do ID 82902457.
Efetivamente, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
As partes juntaram aos autos petição conjunta em que requerem a extinção do processo, em face da realização de acordo.
A referida petição foi protocolada em data anterior ao julgamento do agravo interno.
Omissão reconhecida. 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o pedido de homologação de acordo deve ser examinado na instância de origem.
Precedentes. 3.
Embargos acolhidos, a fim de anular o acórdão embargado, com o reconhecimento da desistência do agravo interno e a determinação de remessa dos autos à origem, para eventual homologação de acordo entre as partes. (STF - ARE: 1250130 SP 1011518-24.2018.8.26.0071, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/10/2020)] E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
I - Tendo sido homologado o acordo celebrado entre as partes, no qual ficou acordado sobre o pagamento das custas, não pode o Magistrado determinar, sua alteração. (TJ-MA - APL: 0271692014 MA 0041434-64.2010.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2014) Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado de ID 82902457, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316[1] e 487, III, “b”[2],, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, verbas das quais fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, por estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, diante da inexistência de sucumbência.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Intimem-se.
Como as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, diante do cumprimento dos termos do acordo (ID 83062058).
Cumpra-se.
Olinda Nova – MA, data do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Respondendo [1] Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
26/04/2023 08:43
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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26/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 18:26
Homologada a Transação
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19/04/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 21:45
Juntada de petição
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12/01/2023 06:45
Publicado Citação em 12/12/2022.
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12/01/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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30/12/2022 14:45
Juntada de petição
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22/12/2022 15:53
Juntada de petição
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08/12/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 17:14
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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