TJMA - 0804167-66.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 15:36 Baixa Definitiva 
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                                            19/04/2024 15:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            19/04/2024 15:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/04/2024 15:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/04/2024 00:48 Decorrido prazo de AURILENE MARTINS DA SILVA SOUSA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:10 Publicado Acórdão em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            20/03/2024 14:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2024 22:09 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) 
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                                            14/03/2024 13:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/03/2024 13:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/03/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 12:35 Juntada de petição 
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                                            21/02/2024 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2024 17:42 Juntada de intimação de pauta 
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                                            07/02/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 14:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            07/02/2024 14:59 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/12/2023 18:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/12/2023 16:47 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/11/2023 00:13 Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804167-66.2023.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA-11812-A AGRAVADO: AURILENE MARTINS DA SILVA SOUSA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA-15389-A RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve este como instrumento de intimação.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
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                                            22/11/2023 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2023 14:03 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/11/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:08 Decorrido prazo de AURILENE MARTINS DA SILVA SOUSA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 14:17 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            09/10/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804167-66.2023.8.10.0034 APELANTE: AURILENE MARTINS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AURILENE MARTINS DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida pela magistrada Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
 
 Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato que diz nunca ter celebrado.
 
 O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarou a inexistência do contrato de n° 0123367501707 e, consequentemente, os descontos realizados em decorrência de tal pactuação; condenou o requerido a restituir, na forma simples, os valores comprovadamente deduzidos do benefício da requerente, decorrentes do negócio jurídico não contratado, assegurada a compensação (sentença Id. nº. 29072259).
 
 Inconformada, a Apelante no Id. nº. 29072262, alega a necessidade de condenação pelos danos morais sofridos, vez que o Apelado efetuou vários descontos indevidos na conta da parte autora referente um empréstimo não contratado.
 
 Dessa forma, alega necessidade de restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício de forma indevida.
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 29072266. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
 
 Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Autora, que teria gerado a ocorrência de dano moral.
 
 Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369); 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito.
 
 Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
 
 Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita.
 
 Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau (nulidade do contrato), temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
 
 Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco Réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
 
 Explico.
 
 No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
 
 In casu, inexiste erro escusável do banco réu, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao deixar de arbitrar indenização por dano moral, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar a instituição financeira, ora apelada, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
 
 PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
 
 BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 APELO PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0823115-68.2017.8.10.0001, Rela.
 
 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2021, DJe: 20/09/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 REJEITADA.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
 
 IRDR Nº 53983/2016.
 
 APLICAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADOS.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
 
 Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
 
 III - Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário.
 
 IV – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
 
 Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
 
 V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
 
 Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
 
 VI - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
 
 A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
 
 O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
 
 Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
 
 VII - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
 
 VIII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0801356-61.2017.8.10.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). (grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
 
 Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a instituição financeira (apelada) ao pagamento da repetição em dobro, referente as parcelas indevidamente descontadas na conta da parte autora, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
 
 Mantendo-se a sentença em seus demais termos.
 
 Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
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                                            05/10/2023 14:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 11:39 Conhecido o recurso de AURILENE MARTINS DA SILVA SOUSA - CPF: *79.***.*71-15 (APELANTE) e provido 
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                                            21/09/2023 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2023 16:41 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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