TJMA - 0800065-52.2023.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:33
Baixa Definitiva
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13/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/05/2024 19:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ALBERTINA DA COSTA CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:11
Juntada de petição
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18/04/2024 00:03
Publicado Acórdão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 18:37
Conhecido o recurso de ALBERTINA DA COSTA CARDOSO - CPF: *36.***.*37-66 (APELANTE) e provido
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09/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/03/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2024 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 17:20
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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28/02/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2024 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800958-39.2015.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REQUERIDO(A): MOTA MACHADO OREGON SPE XXII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e V S GOBEL - ME Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde a Executada V S GOBEL – ME, intimada da penhora de R$ 4.922,97 (bloqueio total da quantia do saldo remanescente da execução em suas contas bancárias, conforme Certidão ID 99361147), manifestou concordância com o levantamento dos valores bloqueados em Petição ID 104814560.
Dessa forma, ante a derradeira manifestação da Executada nos autos, desconsidero a impugnação à execução anteriomente apresentada (ID 98910845) e convolo a penhora em pagamento, devendo ser declarada a satisfação da presente execução.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II, do CPC.
Observa-se que a execução foi objeto de julgamento de recurso Turma Recursal, Acórdão ID 61226758 que manteve incólume a Sentença ID 1029973 e condenou a recorrente, ora executada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação.
Por outro lado, necesário o recolhimento relação ao valor principal, uma vez que o benefício de gratuidade da justiça não foi concedido à autora, conforme Sentença ID 1029973.
Logo, a expedição dos alvará é condicionada à prévia comprovação do recolhimento das devidas custas ao FERJ, nos termos da Resolução-GP nº 462018, em seu artigo 1º, caput e Parágrafo Único, com redação dada pela Resolução-GP nº 442020.
Nos autos, consta o recolhimento de selo em nome da aautora MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA, confomre ID 98934920.
Isto posto, determino: Expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia referente ao valor da dívida principal remanescente (com selo já recolhido), no valor de R$ 4.102,47 (quatro mil, cento e dois reais e quarenta e sete centavos) e seus respectivos acréscimos legais, em nome da autora.
Expeça-se, ainda o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia refente à verba sucumbencial remanescente (condicionado ao recolhimento do selo oneroso), no valor de R$ 820,50 (oitocentos e vinte reais e cinquenta centavos) e seus respectivos acréscimos legais, em nome do advogado constituído nos autos.
Fica facultada a expedição dos alvarás na modalidade de transferência dos valores acima, à parte Exequente e/ou seu advogado, desde que haja poderes outorgados em procuração (tal como no ID 457717) e sejam informados os dados da conta bancaria para tal fim.
Certifique-se o cumprimento da expedição dos alvarás.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023. (assinado digitalmente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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