TJMA - 0800096-75.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:36
Juntada de petição
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 22:55
Juntada de diligência
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11/06/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 22:55
Juntada de diligência
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26/05/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:26
Juntada de Mandado
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10/04/2025 21:44
Outras Decisões
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16/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:38
Juntada de petição
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06/12/2024 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:49
Decorrido prazo de NADJA RAYANE FERREIRA FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 17:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2024.
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23/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 15:22
Deferido o pedido de EDBERTO OLIVEIRA FREITAS - CPF: *10.***.*35-53 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:29
Juntada de petição
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18/03/2024 10:00
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2024 14:14
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2023 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:20
Juntada de petição
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17/08/2023 02:44
Decorrido prazo de IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 14:30
Juntada de diligência
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18/07/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:13
Processo Desarquivado
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18/07/2023 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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13/07/2023 19:21
Juntada de petição
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20/06/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 15:12
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de EDBERTO OLIVEIRA FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EDBERTO OLIVEIRA FREITAS em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 18:34
Juntada de diligência
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19/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:42
Decorrido prazo de IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800096-75.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: EDBERTO OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS (réu revel) SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
Em breve resumo dos fatos, afirma o(a) autor(a) que adquiriu um computador junto ao requerido - nota fiscal juntada aos autos - e, cerca de um mês após a compra, a máquina veio a apresentar problemas.
Aduz que deu entrada no reparo da máquina junto ao Senhor Ivo e, após uma semana da devolução da máquina, lhe foi sugerido que pagasse a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela troca do computador com defeito, que já se encontrava em posse do requerido, por uma máquina mais atualizada e com melhor desempenho.
Relata o autor que, usando de sua boa fé, repassou os R$ 500,00 (quinhentos) reais ao demandado, porém, passados cerca de seis meses, o mesmo não lhe devolveu o computador.
Na oportunidade, informou que somente os R$ 500,00 (quinhentos) reais foram devolvidos.
Ao final, acrescenta que o valor da máquina perfaz o montante de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), conforme documentos juntados ao feito.
Analisando os autos, verifico que, o(a) demandado(a), apesar de regularmente citado(a), intimado(a) e advertido(a) das consequências pelo seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, conforme certidão do oficial de justiça responsável de Num. 86118328 - Pág. 1, não compareceu à primeira audiência aprazada e nem justificou sua ausência, de acordo com a ata de Num. 89142876 - Pág. 1.
A esse respeito dispõe o Enunciado n.º 05 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Desse modo, decreto a revelia e confissão ficta do(a) requerido(a).
Sabe-se que a consequência da revelia é o reconhecimento da confissão ficta do(a) reclamado(a), devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se as provas dos autos convencerem este juízo do contrário, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse contexto, nota-se que os documentos acostados à inicial indicam ser verdadeiras as alegações autorais, as quais são fortalecidas pelo reconhecimento da confissão ficta do(a) demandado(a), que preferiu permanecer inerte, reconhecendo o direito do(a) autor(a).
Com efeito, restou comprovado que o(a) demandante adquiriu, junto à loja do demandado, um computador, na importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), o qual apresentou problemas um mês após a compra, o que levou o autor a efetuar o encaminhamento do produto para reparo na loja do demandado, todavia, até o momento não obteve êxito, visto que, mesmo passado cerca de seis meses, o requerido não devolveu o computador e, tampouco, lhe ressarciu o valor pago pelo produto. É oportuno expor que, não obstante constar na nota fiscal de Num. 85511356 - Págs. 1/2 que o valor pago pelo demandante, para aquisição do computador, foi somente a importância de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), observa-se que o demandado, através de conversas com o autor via aplicativo whatsapp (Num. 85510366 - Págs. 1/16), reconhece que o valor devido é a importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), corroborado, é claro, pelos efeitos da revelia.
Frise-se que não tem como se exigir do(a) demandante a prova de fato negativo (que o defeito não foi sanado), sendo ônus probatório do(a) demandado(a) demonstrar que o computador não apresentou nenhum defeito, ou, comprovar que realizou os reparados necessários no produto adquirido pelo autor.
Todavia, o(a) suplicado(a) se manteve inerte.
Desse modo, resta incontroversa a dívida de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), já que o demandante desembolsou tal quantia por um produto que 01 (um) mês após a aquisição, apresentou defeito e não foi sanado, conforme as provas documentais apresentadas pelo(a) autora(a), corroboradas pelos efeitos da revelia.
A esse respeito estabelece o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Registre-se que, no caso sub judice, não houve o reparo do produto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e nem tampouco o ressarcimento do valor pago e nem muito menos o abatimento do preço, de modo que o consumidor se viu obrigado a ingressar com a presente demanda judicial, já que, até o momento, está privado da utilização do computador adquirido, circunstância essa que evidencia a necessidade de ressarcimento dos danos materiais.
Em que pese restar configurado os danos morais, não houve tal pedido pelo requerente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR – PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A má-prestação de serviços, consistente na demora excessiva e injustificada no conserto de produto, gera obrigação de indenizar, pelos danos materiais e morais sofridos, com arbitramento em valor razoável.
No que diz respeito a solução de vícios do produto e do serviço o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC disciplina que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III) o abatimento proporcional do preço.“ No que toca ao arbitramento dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10001546020218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
NOTEBOOK.
FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
IRRELEVÂNCIA.
BEM DURÁVEL.
VÍCIO OCULTO CONSTATADO NO PERÍODO DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL MINORADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020495-63.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.02.2020) (TJ-PR - RI: 00204956320188160018 PR 0020495-63.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU/EMBARGANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR COM DEFEITO.
DANO MORAL E MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação na qual a autora busca a troca do produto e indenização por dano moral e material, em razão de ter adquirido um computador fabricado pela ré que, dentro do prazo de garantia, apresentou vários defeitos não sanados pela assistência técnica.
Sentença de procedência parcial, mantida por decisão monocrática. 2.
Incontroversa a existência de defeitos apresentados no computador, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos (reclamações da autora para o suporte técnico da ré e laudo de fls.31), bem como diante da própria apelação da suplicada, que não nega a ocorrência de vício no produto.
Ultrapassados os trinta dias previstos no art. 18, § 1.º do CDC para o devido reparo no bem, pode o consumidor escolher entre a substituição do aparelho ou a devolução do valor pago. 3.
Dano material devidamente comprovado. 4.
Dano moral evidente, diante da recusa de troca do produto, dentro da garantia, bem como pela inércia da ré em consertar o produto dentro do prazo previsto no art. 18, parágrafo 1º, do CDC.
Apelada ficou sem poder utilizar devidamente o computador, produto de extrema importância nos tempos modernos, mais de quatro anos. 5.
O quantum indenizatório não merece qualquer reparo, vez que se mostra proporcional e razoável, diante das circunstâncias que envolvem a demanda. 6.
Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 00068291920108190203 RJ 0006829-19.2010.8.19.0203, Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 12/11/2013, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/01/2014 10:44) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o(a) requerido(a) IVO LUAN GOUVEIA DOS SANTOS a restituir ao(à) autor(a) EDBERTO OLIVEIRA FREITAS, a quantia paga pelo computador adquirido, corresponde à importância de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), acrescida de juros e multa legais e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que a demandada é revel e não constituiu patrono nos autos, sua intimação dar-se-á mediante simples publicação deste decisum no DJEN - art. 346 do CPC.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
25/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 10:00, Vara Única de Raposa.
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17/02/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:24
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:00 Vara Única de Raposa.
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10/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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