TJMA - 0801389-14.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:18
Juntada de petição
-
06/09/2024 04:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:30
Juntada de decisão
-
05/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:35
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2023 15:47
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:39
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:57
Juntada de apelação
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16/11/2023 12:45
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801389-14.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A .Contesta os contratos:N°332837375-2, no valor de R$440,39(quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), com parcela fixa de R$12,30(doze reais e trinta centavos), com vigência de 01/02/2020 a 31/12/2025, com o total de 30 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.N°326527887-3, no valor de R$848,07(oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), com parcela fixa de R$23,89(vinte e três reais e oitenta e nove centavos), com vigência de 01/05/2019 a 01/11/2019, com o total de 72 parcelas pagas.N°324036098-6, no valor de R$463,39(quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), com parcela fixa de R$13,10(treze reais e dez centavos), com vigência de 01/02/2019 a 01/11/2019, com o total de 72 parcelas pagas.N°332838265-4, no valor de R$440,39(quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), com parcela fixa de R$12,30(doze reais e trinta centavos), com vigência de 01/02/2020 a 31/12/2025, com o total de 30 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.N°331675696-8, no valor de R$3.356,97(três mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), com parcela fixa de R$95,17(noventa e cinco reais e dezessete centavos), com vigência de 01/02/2020 a 31/12/2025, com o total de 30 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.N°331619090-3, no valor de R$2.082,59(dois mil oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com parcela fixa de R$58,00(cinquenta e oito reais), com vigência de 01/01/2020 a 30/11/2025, com o total de 31 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.Despacho de citação (ID 73397953).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação (ID 85322095), juntou os contratos(ID 85333295, ID 85333296,ID 85333297,ID 85333299,ID 85333301,ID 85333305), bem como juntou comprovante de transferência bancária TED (ID 85333321, ID 85333322, ID 85333324, ID 85333326, ID 85333327, ID 85333328)Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 89792076).Manifestação do demandado requerendo designação de audiência de instrução(ID 90258030).Retornam os autos conclusos.
Decido II-FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de empréstimo consignado, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Nesse aspecto, levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação, a pretensão anterior a 08/2017 encontra-se prescrita.
Logo, em relação ao contrato n°324036098-6, com vigência de 01/02/2019 a 01/11/2019, não houve prescrição.Quanto ao contrato n°326527887-3, com vigência de 01/05/2019 a 01/11/2019, não houve prescrição.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.No tocante à falta de comprovante de endereço recente, entendo não assistir razão ao Requerido.As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS e extratos bancários, demonstrando os indigitados descontos(ID 73314033).O requerido apresentou contestação(ID 85322095) e junto com ela os contratos firmados(ID 85333295, ID 85333296,ID 85333297,ID 85333299,ID 85333301,ID 85333305), aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos comprovantes de transferência bancária TED (ID 85333321, ID 85333322, ID 85333324, ID 85333326, ID 85333327, ID 85333328), além dos contratos assinados.Com razão o requerido.Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, e a própria parte autora juntou extrato bancário onde comprova a disponibilização do valor contratado em sua conta, vejamos:Contrato n°332837375-2, depósito em 06/02/2020, no valor de R$440,39(quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), ID 73314033, fl.103.
Contrato n°326527887-3, depósito em 17/04/2019, no valor de R$848,07(oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), ID 73314033, fl.88.
Contrato n°324036098-6, depósito em 24/01/2019, no valor de R$463,39(quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), ID 73314033, fl.85.
Contrato n°332838265-4, depósito em 06/02/2020, no valor de R$440,39(quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), ID 73314033, fl.103.
Contrato n°331675696-8, depósito em 09/01/2020, no valor de R$3.356,97(três mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), ID 73314033, fl.101.
Contrato n°331619090-3, depósito em 07/01/2020, no valor de R$2.082,59(dois mil oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), ID 73314033, fl.101.
No ensejo, restou demonstrado, também, que a autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor dos empréstimos, que se imputam fraudulentos, foram transferidos para a conta bancária da parte autora (ID 73314033, fls.85, fls.88, fls.101 e fls.103) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta."Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.De outra banda, lhe competiria demonstrar que o empréstimo poderia ter sido feito por outra pessoa, o que é pouco provável, porque os depósitos foram feitos na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVOIsto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
23/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:30
Juntada de petição
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17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801389-14.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/04/2023 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 22:05
Conclusos para despacho
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11/02/2023 22:05
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:12
Juntada de juntada de ar
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19/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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