TJMA - 0833604-62.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:04
Baixa Definitiva
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20/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 11:03
Juntada de termo
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20/02/2024 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2024 10:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:08
Juntada de protocolo
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03/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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03/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:25
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0833604-62.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO ADVOGADA: EDNEIA MATOS LIMA (OAB-MA 15.956) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente Marcello Belfort - 189282 -
08/09/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 17:34
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0833604-62.2020.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Vanderley Ramos dos Santos Recorrida: Bianca Kelen de Sousa Peixoto Advogado: Dr.
Márcio Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA 11.561) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com base no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a possibilidade do acúmulo dos cargos de auxiliar judiciário e professora da rede municipal, com base nas atribuições descritas na Resolução GP 32017, que revelam a natureza técnica do cargo de auxiliar judiciário, ainda que sua investidura não exija formação em nível superior (ID 24802885).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola o art. 37 XVI b da CF, na medida em que o cargo de auxiliar judiciário não possui natureza técnica, inviabilizando seu acúmulo com o cargo de professora (ID 26225041).
Contrarrazões juntadas no ID 28383880. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a questão posta em debate já foi submetida à Suprema Corte em inúmeras ocasiões, sendo pacífico o entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da definição da natureza jurídica de cargo público para fins de acumulação não alcança estatura constitucional, de sorte que eventual ofensa é reflexa, por exigir o exame de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
Nesse sentido: RE 1.176.334/PB, Rel.
Min.
Rosa Weber; RE 1.176.338/PB, Rel.
Min.
Edson Fachin e RE 1.167.403/PB, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema, inadmito o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:50
Recurso Extraordinário não admitido
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21/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:34
Juntada de termo
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21/08/2023 11:17
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV0833604-62.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO ADVOGADOS: EDNEIA MATOS LIMA - MA15956-A, I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraordinário São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 20:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/06/2023 10:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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11/05/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 28/03/2023 Fim 04/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833604-62.2020.8.10.0001 APELANTE: BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO ADVOGADO: EDNEIA MATOS LIMA (OAB MA 15.956) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TJMA E PROFESSOR.
LEGALIDADE.
PRECEDENTE TJMA.
APELO PROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – O recurso em apreço trata de acumulação de cargos praticada pelo recorrente, quais sejam, Auxiliar Judiciário deste E.
Tribunal Estadual e professor da rede municipal.
II – Embora o cargo de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo exija apenas nível fundamental e dispense formação técnica ou habilitação específica para seu exercício, suas funções não se caracterizam como de natureza meramente burocrática.
RESOL-GP – 32017 referendada, na Sessão Plenária Administrativa do Dia 15.02.17.
III - A presente situação amolda-se às hipóteses excepcionais de acumulação de cargos, constantes do art. 37, XVI, alíneas a, b e c, da CF/88 e art. 19, XVI, alíneas a, b e c, da Constituição do Estado do Maranhão.
IV - Recurso conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, em desacordo com o parecer ministerial.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora -
11/04/2023 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:07
Conhecido o recurso de BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO - CPF: *57.***.*20-00 (REQUERENTE) e provido
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04/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2023 07:13
Juntada de petição
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14/03/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:55
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 09:51
Juntada de petição
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15/03/2022 16:27
Juntada de petição
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25/02/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/02/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:40
Juntada de petição
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30/07/2021 08:13
Recebidos os autos
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30/07/2021 08:13
Conclusos para decisão
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30/07/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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