TJMA - 0808843-62.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS N.º 0808843-62.2023.8.10.0000.
PACIENTES: MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA.
IMPETRANTE: CELSO ARAÚJO LIMA, OAB/MA Nº 13.325 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS – MARANHÃO.
INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSTRADAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1-Nessa esteira, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, vigente, verifica-se no caso, a impossibilidade da concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 2- Conhecimento e Denegação a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justiça, a primeira câmara criminal DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do desembargador relator, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. (a).
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
09/08/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 12:13
Desentranhado o documento
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07/08/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 12:12
Juntada de acórdão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS N.º 0808843-62.2023.8.10.0000.
PACIENTES: MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA.
IMPETRANTE: CELSO ARAÚJO LIMA, OAB/MA Nº 13.325 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS – MARANHÃO.
INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMOSTRADAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1-Nessa esteira, e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, vigente, verifica-se no caso, a impossibilidade da concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 2- Conhecimento e Denegação a ordem.
EM SESSÃO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 18 DE JULHO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 25 DE JULHO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
RELATÓRIO.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado CELSO ARAÚJO LIMA, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho d'água Das Cunhas – Maranhão.
A impetração (ID nº 24979106) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA, que foi surpreendido com uma ação policial em sua residência em 12 de abril de 2023, quarta-feira.
O Impetrante relata, que o ora paciente se apresentou por livre e espontânea vontade à polícia militar, a fim de abrir a porta de sua residência, no intuito de colaborar com as investigações, e prestar esclarecimentos necessários à Autoridade Policial.
Ocorre que, ao se apresentar, fora novamente surpreendido com a prisão em flagrante em seu desfavor, o qual, obviamente, foi imediatamente cumprido pela Autoridade Policial.
Afirma que atualmente o paciente encontra-se custodiado na UPR Bacabal, conhecido como presídio de Piratininga, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
Aduz que o ora paciente não representa nenhum risco à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, alegando que a suposta conduta criminosa foi praticada sem violência e grave ameaça.
Sustenta que não existem fundamentos suficiente para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, por inexistência de provas de que o mesmo tenha cometido crime com violência e ameaça.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar, com a expedição de salvo conduto, que eventualmente venha a ser prolatada.
Com efeito, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão, da autoridade impetrada, que decretou a prisão preventiva do Paciente nos autos da ação penal n° 0800522-20.2023.8.10.0103 pela suposta prática do crime descrito nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Tráfico de drogas, em 12 de abril de 2023.
Informações prestadas da seguinte forma: “(…).
De igual sorte, o laudo de constatação preliminar evidencia a materialidade delitiva, porquanto os peritos constataram tratar-se de substância semelhante à maconha.
O periculum libertatis também se encontra devidamente evidenciado, diante da gravidade concreta do delito, sendo necessário o enclausuramento preventivo dos flagrados para assegurar a ordem pública, consistente na tranquilidade no meio social e familiar, necessária ainda para garantir a instrução criminal.
RESSALTO QUE AMBOS OS FLAGRANTEADOS possuem maus antecedentes, sendo que Walbert Rocha Cruz responde por crimes e atos infracionais (0002757-76.2021.8.10.0001, 1174- 9.2016.8.10.0118, 486-39.2018.8.10.0118, 964-47.2018.8.10.0118, 0800267-76.2020.8.10.0003, 0800150-31.2020.8.10.0118, 0800690- 0.2020.8.10.0118) e MARCELO HENRIQUE pelo ato infracional gravíssimo de homicídio (0800285-54.2021.8.10.0103 e 0800206-41.2022.8.10.0103), elementos necessários para fundamentar a necessidade da prisão.
De fato, o crime de tráfico de drogas é substancialmente grave, atingindo sobremaneira à comunidade local, fomentador de diversos outros delitos, motivo pela qual resta evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
O feito aguarda a conclusão do IPL.
Na expectativa de haver cumprido, a tempo e modo, a determinação de Vossa Excelência, manifesto com sinceridade meus protestos e estima e distinta consideração”.
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça com parecer da Dra.
Selene Coelho de Lacerda, Procuradora de Justiça, a qual se manifestou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.
ID. 25818041. É o relatório.
VOTO.
Inicialmente, destaca-se que o Habeas Corpus constitui remédio Constitucional, heroico, apropriado para fazer cessar toda e qualquer ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo, garantindo o direito de ir e vir, diante de decisão que não se coadune com os preceitos constitucionais previstos nos arts. 5º, LXI da Constituição Federal e 647c/c 648, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro.
No caso dos autos, o Habeas Corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, por parte do juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’ Água Das Cunhãs/MA, tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previsto nos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, uma vez que paciente é réu primário e de bons antecedentes, e que estando em liberdade não representa perigo à ordem Pública, correta instrução processual e futura aplicação da lei penal, vez que o suposto crime foi praticado sem violência, ou grave ameaça.
Estando presente os requisitos e pressuposto de admissibilidade, conheço do presente Wirit.
Em que pese as teses defensivas e as argumentações de ser o réu primário e de bons antecedentes, não possui melhor sorte a defesa, visto que tais predicados subjetivos pessoais, por si sós não autorizam o Magistrado a revogar a prisão preventiva.
Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).
Quanto a tese da presunção de inocência do réu, sabemos que em ação de Habeas Corpus é impossível essa análise.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA N. 52. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Súmula n. 52/STJ. 8.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 108797 MG 2019/0054132-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Entendemos que não merecem prosperar de que o apelante deve ser posto em liberdade, vez que suas argumentações defensivas, não merecem acolhimento, em razão da inexistência de amparo jurídico.
No caso dos autos, verifica-se que agiu corretamente o Magistrado a quo, visto que fundamentou sua decisão nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Desse modo, entendemos não ser possível o acolhimento do pleito de constrangimento ilegal, por inexistência de fundamentação legal, ou falta de requisitos e pressupostos processuais, como afirma o impetrante, visto que, a necessidade da prisão preventiva está assentada na gravidade concreta do delito, conforme se depreende das informações da autoridade tida como coatora, dando conta de que o acusado fora preso em flagrante delito, “por ter consigo significativa quantidade de substância entorpecente.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos e fundamentos necessários para a decretação da prisão preventiva, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Guilherme de Souza Nucci ensina sobre o significado da expressão garantia da ordem pública, quando do cometimento de um delito: Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, 2009, p.626) Em igual sentido está o seguinte entendimento: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PARECER ACOLHIDO. 1.
Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal. 2.
No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aproximadamente 410 g de maconha - separadas em dois tijolos), além de duas balanças de precisão e quantia em dinheiro.
Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, indicam a traficância e demonstram a periculosidade efetiva que o paciente representa à sociedade. 3.
Ordem denegada.
Publicação: DJe 23/03/2017).
A gravidade do delito, a repercussão causada pela sua prática, bem como o sentimento de impunidade e o risco concreto de reiteração delituosa, dão sustentáculo ao ergástulo provisório, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, na medida em que o roubo foi praticado com ameaça de uso de um canivete e, também, com a aplicação de um golpe denominado "gravata" contra a vítima, além do que há indícios da participação de menor na empreitada criminosa. 2.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). 4.
Recurso desprovido. (RHC 98.487/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Assim, não há possibilidade da concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de “constrangimento ilegal”, justificado por ausência de fundamentação, excesso de prazo, nem condições pessoais subjetivas do réu, estando nitidamente provado que a necessidade da prisão preventiva, do ora paciente se mostra indispensável.
Com efeito, a concessão da ordem de soltura da ora paciente representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar, vez que os crimes imputados a sua pessoa, aliado às circunstâncias em que foi flagrado, indiciam seu alto grau de periculosidade, e recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Dessa maneira, não tenho como desmotivada a decisão do Juízo a quo, pois, é razoável que se prestigie a sensibilidade do Magistrado, que percebendo a reação apresentada pelos seus jurisdicionados, na medida em que se encontra mais próximo da comunidade, possui melhores condições para avaliar a necessidade da segregação.
Ademais, de acordo com o princípio da confiança, a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe conferem efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus, face à inexistência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante. É como voto.
EM SESSÃO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 18 DE JULHO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 25 DE JULHO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
04/08/2023 09:51
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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30/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 10:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:29
Juntada de parecer
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11/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 09:24
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0808843-62.2023.8.10.0000.
PACIENTES: MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA.
IMPETRANTE: CELSO ARAÚJO LIMA, OAB/MA Nº 13.325 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS – MARANHÃO.
INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado CELSO ARAÚJO LIMA, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Olho d'água Das Cunhas – Maranhão.
A impetração (ID nº 24979106) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA, que foi surpreendido com uma ação policial em sua residência em 12 de abril de 2023, quarta-feira.
O Impetrante relata, que o ora paciente se apresentou por livre e espontânea vontade à polícia militar, a fim de abrir a porta de sua residência, no intuito de colaborar com as investigações, e prestar esclarecimentos necessários à Autoridade Policial.
Ocorre que, ao se apresentar, fora novamente surpreendido com a prisão em flagrante em seu desfavor, o qual, obviamente, foi imediatamente cumprido pela Autoridade Policial.
Afirma que atualmente o paciente encontra-se custodiado na UPR Bacabal, conhecido como presídio de Piratininga, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
Aduz que o ora paciente não representa nenhum risco à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, alegando que a suposta conduta criminosa foi praticada sem violência e grave ameaça.
Sustenta que não existem fundamentos suficiente para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, por inexistência de provas de que o mesmo tenha cometido crime com violência e ameaça.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar, com a expedição de salvo conduto, que eventualmente venha a ser prolatada.
Com efeito, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão, da autoridade impetrada, que decretou a prisão preventiva do Paciente nos autos da ação penal n° 0800522-20.2023.8.10.0103 pela suposta prática do crime descrito nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Tráfico de drogas, em 12 de abril de 2023.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante a alegada ausência de fundamentos para a decretação da medida.
Por outro lado, verifico que o impetrante afirma que o paciente fora preso preventivamente em 12 de abril de 2023.
Pontua que “o mesmo se apresentou espontaneamente, perante a Polícia, no interior de sua residência, mas logo em seguida foi surpreendido com a ordem de prisão em flagrante”.
No entanto, segundo consta nas informações prestadas pelo MM.
Juiz a quo, ID 2523366, informam diferente.
Senão vejamos: “ (I) No dia 13 de abril de 2023, o Delegado de Polícia Judiciária Civil desta comarca protocolou auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA e WALBERT.
ROCHA CRUZ, em razão da suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11343/06. (II) Designada audiência de custódia para o mesmo dia (13/04/2023), observando o prazo legal e, em consonância com o parecer ministerial, o flagrante foi convertido em preventiva, com os fundamentos na decisão constante na ata de Id 89939766.
Na referida decisão consignou-se que: “Analisando o acervo probatório presente no APF, o caso não é de concessão da liberdade, mas sim de conversão, posto que presentes os requisitos autorizadores: O fumus boni iuris, isto é, indícios sobre a autoria do delito, estão devidamente comprovados através dos depoimentos dos condutores, que asseveram ter encontrado em posse dos conduzidos: 02 porções médias de maconha, além de um pacote de pinos de cor verde para comercialização, celulares, relógio e um coldre de arma.
No auto de constatação preliminar restou consignado que a substância apreendida é maconha.
Registre-se, a princípio, a quantidade de entorpecentes, encontrando-se confeccionadas e prontas para traficância, conforme fotografia de fl.36 do ID 89881181.
São duas porções grandes de maconha, além de centenas de pinos para acondicionamento da droga.
De igual sorte, o laudo de constatação preliminar evidencia a materialidade delitiva, porquanto os peritos constataram tratar-se de substância semelhante à maconha.
O periculum libertatis também se encontra devidamente evidenciado, diante da gravidade concreta do delito, sendo necessário o enclausuramento preventivo dos flagrados para assegurar a ordem pública, consistente na tranquilidade no meio social e familiar, necessária ainda para garantir a instrução criminal.
RESSALTO QUE AMBOS OS FLAGRANTEADOS possuem maus antecedentes, sendo que Walbert Rocha Cruz responde por crimes e atos infracionais (0002757-76.2021.8.10.0001, 1174-9.2016.8.10.0118, 486-39.2018.8.10.0118, 964-47.2018.8.10.0118, 0800267-76.2020.8.10.0003, 0800150-31.2020.8.10.0118, 0800690-0.2020.8.10.0118) e MARCELO HENRIQUE pelo ato infracional gravíssimo de homicídio (0800285-54.2021.8.10.0103 e 0800206-41.2022.8.10.0103), elementos necessários para fundamentar a necessidade da prisão.
De fato, o crime de tráfico de drogas é substancialmente grave, atingindo sobremaneira à comunidade local, fomentador de diversos outros delitos, motivo pela qual resta evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade”(…).
Urge esclarecer, a defesa pugna pela liberdade do Paciente, sob o argumento de que o mesmo é pessoa honesta, não praticou o crime do qual está sendo acusado e que sua prisão é ilegal, em razão da ausência de pressupostos e requisitos os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Contudo não merece prosperar seus ilusórios argumentos.
No caso em tela, o paciente foi preso sob a acusação da prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, equiparado a crime hediondo, que por sua natureza, sua prática já se constitui uma violência, eis que tem como vítima a saúde pública.
Ou seja, crime que atinge a sociedade, jovens, crianças e adolescentes, pessoas de todas as idades e camadas da sociedade.
Colocar o paciente em liberdade nesta fase processual, seria um retrocesso para a justiça, em especial para o Magistrado a quo, que desempenha esforços para a conclusão do processo. É que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
O que não é o caso dos autos.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
RELATOR -
09/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 11:10
Juntada de termo de juntada
-
26/04/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 09:16
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0808843-62.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PACIENTES: MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA IMPETRANTE: CELSO ARAUJO LIMA, OAB/MA nº 13.325 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D’AGUA DAS CUNHAS – MARANHÃO.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE DA LUZ SILVA indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D’AGUA DAS CUNHAS – MARANHÃO.
Desse modo, determino que seja notificado o juízo impetrado para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Após, conclusos para exame do pedido de liminar.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
24/04/2023 11:55
Juntada de malote digital
-
24/04/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:37
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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