TJMA - 0820931-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2025 13:15
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 21:07
Juntada de apelação
-
09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:15
Juntada de petição
-
07/04/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 21:16
Juntada de petição
-
20/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:41
Juntada de petição
-
18/09/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 02:12
Decorrido prazo de PRO VISAO S/S - ME em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:10
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 10:33
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. 0820931-32.2023.8.10.0001 A: PRO VISAO S/S - ME R: MUNICIPIO DE SAO LUIS Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória interposta por PRO VISAO S/S - ME em face de MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Inicialmente distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública, aquele Juízo resolveu declina de sua incompetência, uma vez que já estava em curso a execução fiscal 0872340-81.2022.8.10.0001, alegando a incidência do art. 55, caput e §§ 1º e 3º c/c art. 58 e 59 do NCPC.
Ocorre que, por se tratar de ação declaratória ordinária autônoma e não processo incidente (embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade), este juízo, específico da execução fiscal, suscitou conflito negativo de competência, qual encontra-se pendente de julgamento do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Diante do exposto, resolvo pela suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo do Conflito de Competência suscitado (0809360-67.2023.8.10.0000) São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
27/11/2023 14:55
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 18:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809360-67.2023.8.10.0000
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02/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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28/09/2023 22:12
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0820931-32.2023.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para que se manifeste sobre a contestação.
São Luís - MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
01/09/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 15:28
Juntada de contestação
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de PRO VISAO S/S - ME em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0820931-32.2023.8.10.0001 A: PRO VISAO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA R: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória proposta por PRO VISAO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a autora pede que o réu “cancele o apontamento do nome e CNPJ da Requerente no cartório de protesto, livrando-a de quaisquer sanções pela mora, servindo o bem oferecido em garantia como antecipação da penhora a ser realizada nos autos das ações executivas que ora venham tramitar”.
Alega a autora que precisa apresentar Certidões Negativas de Débitos para o fim de cumprir devidamente suas obrigações com seus parceiros e fornecedores, especialmente com relação aos contratos de convênio que possuem com as empresas de Planos de Saúde, as quais pedem que sejam apresentadas certidão de regularidade fiscal e higidez financeira, e que atualmente está impossibilitada porque teve seu nome e CNPJ inscritos nos órgãos creditícios em virtude de débitos do ISS, além de protesto do mesmo imposto.
Para garantir a dívida, nomeou imóvel residencial avaliado em R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais).
Inicialmente distribuída para a 3ª Vara da Fazenda Pública, vieram me os autos conclusos, ocasião em que suscitei conflito de competência.
Nesta data, após a designação do suscitante para apreciação das medidas de urgência, retornaram-me os autos para análise da antecipação da tutela pretendida. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema em discussão, entendo que para as situações de inadimplemento de um tributo, a Fazenda Pública credora, por meio de seus procuradores, dispõe da prerrogativa de cobrar a quantia judicialmente, por meio da propositura da execução fiscal, utilizando-se, para tanto, da CDA (Certidão de Dívida Ativa), que consiste em um título executivo extrajudicial.
Entretanto, tal possibilidade não impede que sejam utilizados os denominados meios de cobrança indiretos, como a inscrição em cadastros próprios de inadimplentes (Cadin), a expedição de certidões positivas de débitos e, também, o protesto extrajudicial da CDA, como ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, ao permitir o protesto da CDA, a legislação possibilitou a utilização de um mecanismo de coerção que não gera a constrição patrimonial forçada, o que poderia, em tese, facilitar a recuperação das dívidas de forma mais rápida e com menos custo, muitas vezes até dispensando a via judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROTESTO DA CDA.
EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O crédito foi constituído definitivamente em 2011 e a Execução Fiscal ajuizada em 2012, antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 1.2.
Interrompida a prescrição é possível a adoção de quaisquer meios de coerção para o pagamento do débito tributário. 2.
Não se verifica qualquer ilegalidade na realização dos protestos pela Fazenda Pública Distrital, instrumento legítimo de coação indireta para o pagamento do débito tributário, autorizado pela Lei n.º 9.492/97, que possibilita a utilização do protesto para comprovação do não pagamento de Certidão de Dívida Ativa. 3.
O protesto de CDA, instrumento legítimo de coação indireta, pode ser efetuado com base no juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública, não constituindo arbitrariedade, ilegalidade nem violação aos princípios da menor onerosidade ou proporcionalidade, podendo ser utilizado mesmo após o ajuizamento da execução, enquanto exigível o crédito tributário. 4.
Incabível a condenação em honorários na ação originária. 5.
Recurso conhecido.
Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1208743, 07000919620188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO ORA AGRAVADA QUEINDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PARA QUE FOSSEM SUSPENSOS OS EFEITOS DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 001/2006.
INSTRUMENTO DE COBRANÇA LEGÍTIMO PELO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ELEGER A FERRAMENTA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe ao Judiciário se imiscuir no âmbito administrativo para eleger qual o instrumento a ser adotado pela Fazenda Pública para que se dê o adimplemento de seu crédito, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes II - As alegações da recorrente, quanto aos questionamentos da CDA no âmbito dos embargos à execução, não conseguem, nesse momento processual, afastar tais conclusões, já que, ao menos em princípio, o título é legítimo e foi expedido após regular trâmite de processo administrativo.
III - Também os argumentos relacionados à garantia apresentada no processo administrativo não são suficientes para reformara decisão recorrida, uma vez que, como se disse, os meios de coerção relacionados ao protesto e à execução podem coexistir, até o efetivo pagamento do valor devido.
A cobrança judicial da dívida ativa não tem o condão de obstar a adoção de outros mecanismos de cobrança extrajudicial pelo Poder Público.
IV - Recurso não provido. (AI 0380072016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CANCELAMENTO DE PROTESTO RELATIVO A DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA 1.
Segundo precedentes da Corte Superior, o processo administrativo não é imprescindível para o ajuizamento da demanda executória, sendo exigido pelo artigo 6º 1º da Lei de Execuções Fiscais, somente a CDA - Certidão de Dívida Ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez, a qual poderá ser impugnada por prova produzida pelo devedor. 2.
Quanto ao protesto da CDA, a sua possibilidade vem expressa no artigo 1º da Lei n.º 9492/1997, incluído pela Lei n.º 12.767/2012, ostentando o seguinte teor: incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas 3.
Recurso conhecido e desprovido. (AI 0352622016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) Sobre a questão, o STF já se manifestou por diversas vezes, seja na TESE REPETITIVA 32: Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492/97, com a redação dada pela lei 12.767/12". (...). (STJ, REsp 1.686.659-SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 28/11/18, DJe 11/3/19) E ainda: Tema 69 – “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.” ADI 5135/DF Da ADI acima citada, colho a seguinte passagem: “não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes.
De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito.
De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc).
Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício.” No caso em tela, não vislumbro qualquer irregularidade cometida pela Fazenda Pública credora.
Nesse particular, verifico que a autora esclarece que não “pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário liminar, mas tão-somente a baixa no protesto, exclusão dos órgãos creditícios e a renovação da expedição da certidão com efeitos negativos em favor da Autora, sem que fique obstado o ajuizamento de futuras execuções fiscais por parte da Fazenda Municipal.” Em outras palavras, a existência do débito não está sendo questionada.
A autora somente pede a exclusão das restrições creditícias existentes em seu nome, como forma de auxílio ao seu reequilíbrio financeiro (ID. 89845691 - Pág. 2) Assim, uma vez não verificada qualquer excesso por parte da Fazenda Pública Municipal, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de lei, nos termos do despacho proferido pelo relator do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0809360-67.2023.8.10.0000.
Publique-se para ciência aos interessados.
Uma cópia dessa decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
20/06/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:31
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 08:31
Juntada de termo
-
29/05/2023 17:33
Juntada de petição
-
24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de PRO VISAO S/S - ME em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de PRO VISAO S/S - ME em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0820931-32.2023.8.10.0001 AUTOR: PRO VISAO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Decisão Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência interposta por PRO VISAO CLINICA OFTALMOLOGICA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Segundo o peticionante, a presente ação tem por objetivo a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que o réu cancele o apontamento do nome e CNPJ da Requerente no cartório de protesto, livrando-a de quaisquer sanções pela mora, servindo o bem oferecido em garantia como antecipação da penhora a ser realizada nos autos das ações executivas que ora venham tramitar.
Pede, no mérito, a declaração de nulidade dos Autos de Infração sob o nº 220200092104962; 220180092100674; 220190092102267; 220200092100865, tendo em vista a inexistência de BASE DE CÁLCULO, pois afronta o art. 142 do CTN, bem como artigo 5°, inciso LIV e LV, da Constituição Federal O MM Juiz da 3ª Vara da Fazenda, a quem a ação foi distribuída originalmente por sorteio, resolveu declarar-se incompetente fundamentada na existência de Execução Fiscal – Processo nº 0872340-81.2022.8.10.0001, em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Sucede que, nos termos da Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, não compete a este Juízo da 9ª Vara da Fazenda o processamento das ações ordinárias, ainda que, em se tratando de anulatória de débitos fazendários, a exigência tributária esteja sendo cobrada em execução fiscal.
A competência dos juízos da 8ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública é exclusiva para os processos regidos pela Lei n.º 6.830/80 que cuida exclusivamente das execuções fiscais (art. 9º da Lei 014 de 17.12.1991, com suas alterações, em especial a Lei Complementar 158/2013).
Assim, diante dessa situação processual, reconheço a incompetência deste Juízo e resolvo suscitar o presente conflito negativo de competência, a ser dirimido por essa E.
Corte, reconhecendo-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente ação de conhecimento.
Publique-se para ciência aos litigantes.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
26/04/2023 09:45
Arquivado Provisoriamente
-
26/04/2023 09:43
Juntada de termo
-
26/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:40
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 09:41
Arquivado Provisoriamente
-
25/04/2023 09:02
Juntada de termo
-
25/04/2023 08:38
Juntada de termo
-
23/04/2023 21:51
Suscitado Conflito de Competência
-
20/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:06
Juntada de termo
-
17/04/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2023 12:09
Declarada incompetência
-
12/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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