TJMA - 0808948-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH OLIVEIRA FRAZAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA E CIA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:04
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/07/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 12:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ação rescisória n° 0809312-11.2023.8.10.0000
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA E CIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH OLIVEIRA FRAZAO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2024 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2024 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2024 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/06/2024 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 13:13
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/06/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ação rescisória n° 0809312-11.2023.8.10.0000
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24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2024 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 11:40
Juntada de petição
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08/02/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 10:18
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 09:26
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/01/2024 09:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2024 14:50
Juntada de petição
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15/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/12/2023 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 23:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/05/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 07:50
Juntada de malote digital
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27/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808948-39.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA MARGARETH OLIVEIRA FRAZÃO ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB/MA 5.336) E OUTRA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA E CIA.
ADVOGADO: SEBASTIÃO DE ALMEIDA (OAB/MA 16.175) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA MARGARETH OLIVEIRA FRAZÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr.
Luiz Emílio Bittencourt Júnior que, nos autos da Ação Reivindicatória (Processo n° 0801454-69.2019.8.10.0031) em fase de Cumprimento de Sentença rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a expedição de novo mandado de imissão de posse em favor da parte agravada.
Alega a agravante, em suma, que quando do ajuizamento da ação reivindicatória, a agravada já não mais existia, uma vez que não possuía CNPJ e se encontrava extinta na Junta Comercial, não possuindo legitimidade ativa ad causam, razão pela qual não poderia manejar a execução.
Sustenta que a “morte” da pessoa jurídica passou despercebida durante a tramitação do processo, tendo sido observada a impropriedade da ação, somente quando da substituição dos patronos dos requeridos/agravantes.
Assevera que era fato notório, já que foi confessado na própria inicial, que a empresa estava extinta, de modo que era patente a ausência de capacidade processual.
Aduz ainda, que a ausência de personalidade jurídica e de capacidade processual são matérias de ordem pública, portanto insuscetível de preclusão, podendo ser alegadas em qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.
Diz mais, que a decisão recorrida transferiu os direitos da extinta empresa aos sócios, sendo que apenas um deles é parte no processo, de modo que houve alteração dos limites subjetivos da demanda.
Após tecer considerações sobre a presença dos pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, tenho que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, previstas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] "Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. " No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) In casu, verifico que a agravante foi vencida na ação reivindicatória interposta pela empresa agravada e que a sentença transitou livremente em julgado, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença.
Assim, a parte vencedora protocolou pedido de cumprimento de sentença, pleiteando pela expedição de mandado de imissão definitiva na posse do imóvel discutido nos autos de origem.
Com efeito, como ressaltado pela própria agravante era fato notório que a empresa autora da ação, não se encontrava mais ativa, o que em tese, representaria ausência de capacidade processual.
Desse modo, a agravante quando da contestação, já tinha conhecimento da extinção da pessoa jurídica e nada arguiu, sendo sentenciado o feito, transitado e julgado e constituído o título executivo judicial.
Ora, o fato de ter havido a substituição dos patronos da agravada somente na fase de cumprimento de sentença, não pode acarretar em nova chance de defesa de questões já existentes nos autos, pela desídia na sua defesa.
Destarte, ao revés do sustentado pela agravante, as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo mais arguí-las na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação cominatória. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.764.013/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Desse modo, ressalto que a ilegitimidade que poderia ser arguida após o processo de conhecimento é aquela que decorre de fato superveniente ao trânsito em julgado ou do direcionamento da execução a sujeito alheio ao título judicial, hipóteses não verificadas no caso em apreço, eis que o cumprimento de sentença foi pleiteado pela mesma parte que constou do título judicial.
Ademais, cabe destacar que não houve alteração dos limites subjetivos da demanda, pois a determinação da expedição do mandado de imissão de posse se deu no nome dos sócios da empresa agravada, sendo que um deles estava representando a pessoa jurídica durante a lide.
Assim, entendo estar ausente na espécie, o requisito do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo do feito de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de abril de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUSTAS • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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