TJMA - 0800331-87.2023.8.10.0098
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 21:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 13/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:28
Juntada de termo
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13/05/2024 18:46
Juntada de petição
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29/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 19:12
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 15:22
Juntada de petição
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04/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:06
Juntada de petição
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03/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800331-87.2023.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, ressalvada, ainda, a possibilidade de cobrança de custas, para expedição de alvará, em caso de procedência do pedido.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Outrossim, nos autos da decisão em que analisado o pedido de liminar, no Agravo de Instrumento nº 0816009-82.2022.8.10.0000, o Des.
Raimundo Moraes Bogéa ainda destacou "No que diz respeito à necessidade de indicação do banco réu, na própria procuração ad judicia, nesses casos de demanda de massa, envolvendo pessoas analfabetas e idosas que alegam prejuízo na contratação de empréstimo consignado, a jurisprudência do TJMA considera que a exigência é razoável e não fere o princípio do acesso à justiça. ".
Ainda fez referência a diversos julgados do TJMA, quais sejam: Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021), Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022; Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021; Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; e Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022 .
Outrossim, não se pode deixar de destacar que, em se tratando de demanda que envolve a temática consignados, há possibilidade da utilização de poder geral de cautela, o que alcançaria, inclusive, exigência de procuração atualizada.
A respeito do tema, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 28/04/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:51
Juntada de termo
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21/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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