TJMA - 0821068-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 03:25
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:25
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:23
Homologada a Transação
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17/04/2024 12:19
Juntada de petição
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26/03/2024 17:50
Juntada de petição
-
12/03/2024 02:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 02:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2024 02:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 04:34
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:22
Juntada de petição
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08/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:30
Juntada de petição
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01/02/2024 01:55
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:55
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:50
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 08:07
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:07
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:06
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:38
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821068-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO Advogados do(a) AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A, VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que visa o saneamento de erro material na sentença proferida, uma vez que no dispositivo da sentença consta CASSI ao invés de SUL AMÉRICA.
Requer, ao final que seja sanado o erro material para que faça constar no texto da decisão a correta parte demandada.
Instado a se manifestar, a parte embargada se pronunciou pelo acolhimento dos embargos para que na sentença conste ao invés de Cassi, Sul América Companhia de Seguro de Saúde.
Feito esse breve relatório, DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, na sentença vergastada consta como demandada a CASSI, quando na realidade a parte requerida é Sul América Serviço de Saúde.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material na sentença nos seguintes temos: “ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE para confirmar a tutela antecipada e condenar a SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao requerente, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais contados da citação, tendo em vista a relação contratual.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de outubro de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível. -
31/10/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:33
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:58
Decorrido prazo de VANILSON ALVES MAGALHAES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:08
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 14:18
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821068-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimar a parte autora a oferecer contrarrazão aos Embargos de Declaração (ID - 101745816), no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
25/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:29
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821068-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARÍLIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, ambos qualificados.
Aduz que possui ARTROSE INTERFACETARIA LOMBAR COM HIPERTROFIA DAS FACETAS ARTICULARES BILATERAL MAIS EVIDENTE DE L3 A S1 E EDEMA DOS LIGAMENTOS INTERESPINHOSOS LOMBAR, razão pela o médico responsável pelo seu tratamento indicou a realização, com urgência, dos procedimentos RIZOTOMIA FACETARIA (31403336) x 06; RIZOTOMIA GANGLIO DA RAIZ DORSAL DE L2 (31403336) x 01; RADIOSCOPIA TRANS-OPERATORIA (40811026) x 03.
Alega, contudo, que os citados procedimentos não foram autorizados pela requerida sob a justificativa de que não estariam presentes no rol da ANS.
Diante dos fatos narrados, requereu, em sede de antecipação de tutela, que o plano demandado seja compelido a autorizar e custear o procedimento solicitado.
No mérito pugna pela confirmação da medida e condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Concedida a antecipação de tutela (ID. 90499905).
Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, em suma, que os procedimentos não constam no rol da ANS, não havendo previsão de cobertura contratual.
Ao final, sustentou a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da demanda (ID. 94592936).
Réplica (ID. 96972795).
Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide.
Relatado o essencial, decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DO MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno de apurar a regularidade da negativa de cobertura dos procedimentos, por parte do plano de saúde demando.
A partir da análise dos fatos deduzidos na petição inicial observa-se que o motivo declarado da recusa foi a ausência de previsão do procedimento no rol da ANS.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, decidiu que o rol é taxativo, porém admite exceção, ou seja, há possibilidade de cobertura de procedimento não pre
vistos.
No caso dos autos, a autora necessitou realizar RIZOTOMIA FACETARIA (31403336) x 06; RIZOTOMIA GANGLIO DA RAIZ DORSAL DE L2 (31403336) x 01; RADIOSCOPIA TRANS-OPERATORIA (40811026) x 03, que se encontra inserto no rol da ANS, conforme se extrai do documento acostado sob Id. 89854160, além da consulta realizada no endereço eletrônico: https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir/o-que-e-o-rol-de-procedimentos-e-evento-em-saude/consultar-se-procedimento-faz-parte-da-cobertura-minima-obrigatoria.
Assim, evidenciado que o procedimento se encontra devidamente previsto na lista da Agência Nacional de Saúde é patente a ilegalidade da recusa perpetrada pelo plano demandado.
Nesse sentido colaciona-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA.
MEDICAMENTOS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E ROL DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Estando os procedimentos médicos de terapia oncológica previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devida a condenação do plano de saúde ao seu custeio. 2.
Em razão da indicação médica expressa, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento da paciente, com o fornecimento de medicamentos, ainda que tais fármacos não estejam mencionados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, haja vista que tal rol não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, servindo de referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07122288720208070003 DF 0712228-87.2020.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconhecida a prática do ato ilícito não resta outra providência senão a procedência da demanda com a confirmação da tutela antecipada concedida.
Quanto aos danos morais, evidente a sua configuração, diante das peculiaridades do caso em tela, especialmente porque a autora, portadora de moléstia grave se viu privada do tratamento necessário por conduta arbitrária do plano.
Assim, não há dúvidas que a dor e sofrimento experimentados pela requerente ultrapassaram o nível de meros contratempos cotidianos, até porque suportados em estado delicado de saúde, quando o usuário deposita sua confiança e expectativa de cobertura pelo plano réu.
Desse modo, configurados os danos morais, passa-se à tarefa de sua quantificação, que deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nessa linha, hei por bem fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais sofridos pelo requerente.
III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE para confirmar a tutela antecipada e condenar a CASSI ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao requerente, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais contados da citação, tendo em vista a relação contratual.
Condeno o plano réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
08/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 22:52
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:54
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:49
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 23:49
Juntada de petição
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04/08/2023 16:39
Juntada de petição
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02/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:09
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:09
Juntada de contestação
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02/06/2023 14:18
Juntada de petição
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30/05/2023 11:50
Juntada de petição
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29/05/2023 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 15:11
Juntada de petição
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 18/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 19:13
Juntada de petição
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26/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821068-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14377-A REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARÍLIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, ambos qualificados.
Requer a autora, a título de tutela de urgência, seja a requerida obrigada a autorizar e custear o procedimento de RADIOSCOP P ACOMP PROC CIRURG POR HR OU FRAC e de RIZOTOMIA PERCUTANEA POR SEGMENTO QQ METODO, bem como todos os materiais, honorários profissionais e demais despesas correlatas no hospital, conforme laudo médico e solicitação em anexo.
Alega, em síntese, que os citados procedimentos não foram autorizados pela requerida sob a justificativa de que não estariam presentes no rol da ANS.
Era o que bastava relatar.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Inicialmente, tenho que os dois requisitos se encontram presentes, vez que a proteção judicial vindicada envolve o mais fundamental de todos os direitos: o direito à vida e a saúde, ambos protegidos pela Carta Constitucional.
Em relação à probabilidade do direito, está consubstanciado nos documentos anexos à inicial, por meio dos quais se verifica que foi solicitado à requerida a autorização para realização dos procedimentos RIZOTOMIA PERCUTANEA POR SEGMENTO QQ METODO e RADIOSCOP P ACOMP PROC CIRURG POR HR OU FRAC, conforme solicitação médica.
No entanto, a autora foi informada não ser possível emitir validação para os citados procedimentos, haja vista não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas nos §§ 4º e 13 do art. 10, da Lei n.º 9.656/98 e na Cláusula Contratual de Cobertura (ID 89854158 e ID 89854159), ou seja, por não estarem descritos no rol da ANS.
Ocorre que, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Outrossim, em consulta ao site da ANS, é possível verificar que os procedimentos de que a autora necessita encontram-se exemplificados no citado rol, sendo de cobertura obrigatória do plano de saúde requerido.
Por sua vez, o perigo de dano consiste nos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que podem ser causados à saúde da autora, caso tenha que esperar pelo provimento jurisdicional definitivo para a realização dos exames em questão.
Outrossim, deve ser salientado que, em caso de improcedência da demanda, a operadora do plano de saúde poderá buscar até mesmo o ressarcimento do exame em questão, nos termos do art. 302, I, do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino à requerida SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A que, em até 05 (cinco) dias, autorize a realização dos exames RIZOTOMIA PERCUTANEA POR SEGMENTO QQ METODO e RADIOSCOP P ACOMP PROC CIRURG POR HR OU FRAC, conforme solicitação médica à parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso limitado a 30 (trinta) dias.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível -
24/04/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:47
Juntada de petição
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12/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:43
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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