TJMA - 0804171-06.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:02
Juntada de contrarrazões
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19/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2024 19:14
Juntada de termo
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17/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:25
Juntada de apelação
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30/01/2024 23:59
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:36
Juntada de termo
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22/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:00
Juntada de petição
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13/12/2023 01:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:25
Juntada de petição
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17/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804171-06.2023.8.10.0034 AUTOR: CANDIDO RIBEIRO TORRES Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 10 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/11/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:33
Juntada de termo
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19/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO TORRES em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804171-06.2023.8.10.0034 Parte Autora: CANDIDO RIBEIRO TORRES Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte Requerida: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 18/04/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 01:47
Outras Decisões
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18/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 07:39
Juntada de termo
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17/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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