TJMA - 0804631-08.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:58
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:30
Juntada de petição
-
21/03/2025 19:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
21/03/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 07:54
Juntada de petição
-
29/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:03
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:00
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 23:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 21:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 01:15
Publicado Citação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 15:01
Outras Decisões
-
24/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Caxias
-
24/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:02
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA
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26/03/2024 08:47
Outras Decisões
-
26/03/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:39
Juntada de despacho
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09/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804631-08.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DIVINA CARVALHO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 11 de outubro de 2023.
VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
11/10/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:37
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:26
Juntada de petição
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06/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0804631-08.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DIVINA CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DIVINA CARVALHO SILVA, em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados.
Veio a peça vestibular instruída com a documentação em anexo.
Fora determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar instrumento de mandato devidamente atualizado ou justificasse os motivos da ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação (ID 89772695).
Não obstante, verifica-se que até o presente momento a parte não procedeu com aquilo que foi determinado.
Repise-se que a parte demandante apenas juntou petição, sem trazer a documentação solicitada.
Veio o caderno processual concluso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso, foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a exordial, no sentido de juntar procuração atualizada ou justificasse os motivos da ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação, o que se faz indispensável ao deslinde processual.
Conquanto, apesar de devidamente ciente de tal situação, a requerente não logrou êxito em corrigir as irregularidades.
Quanto ao tema, dispõem os artigos 321 e 485 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I – quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pelo (a) postulante, ainda que devidamente intimado (a).
Imperioso destacar que a determinação judicial de emenda em nenhum momento se lastreou em mero formalismo.
Como assentado, a ordenança, que se deu dentro do poder geral de cautela, se reputa necessário no sentido de imprimir a devida regularidade.
Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual.
Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 6 (seis) meses antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação.
Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia.
Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos.
A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé.
A duas, como já dito no despacho de emenda, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso. É muito importante pontuar que a ordem de emenda não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável .
Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Corroborando, aponto ainda para a existência de precedentes recentes sobre o tema (2023), onde se deu guarida para determinação de atualização do mandato, com o fim de se resguardar a regularidade processual e o combate à prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
HAVENDO SUSPEITA DE PROPOSITURA INDEVIDA DE AÇÕES, ESTÁ O MAGISTRADO AUTORIZADO A EXIGIR PROVIDÊNCIAS COM O INTUITO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO FEITO E FREAR SITUAÇÕES FRAUDULENTAS. É O CASO DAS AÇÕES DE NATUREZA CONSUMERISTA E/OU QUE ENVOLVAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: HAVENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM VIA NÃO ORIGINAL E/OU DESATUALIZADA E EXISTINDO DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENDEREÇO, PODERÁ SER EXIGIDA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO, ALÉM DA OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS NO MANDATO E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS A PREVENIR O SURGIMENTO E ANDAMENTO DE DEMANDAS FRAUDULENTAS.
ORIENTAÇÕES EMANADAS DOS COMUNICADOS NºS 03/19 E 0819 DO NUMOPEDE E DO OFÍCIO CIRCULAR 077/2013.
A AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 52051445220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 17/05/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM FINS ESPECÍFICOS.
CABIMENTO DO REQUISITO.
Caso em que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, para anexar comprovante de residência e procuração atualizada com fins específicos.
Circunstância em que as particularidades do caso concreto autorizam o juiz a exercer o seu poder geral de cautela.
Ausência de cumprimento da medida.
Violação aos princípios da cooperação e boa-fé processual.
Pertinência do indeferimento da exordial.
Precedentes desta Câmara.
Sentença extintiva mantida.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 51297114220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 11/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023).
Destaque-se que o não atendimento da medida é situação fática que se mostra como contrária aos ditames da boa-fé processual e cooperação, que são esperados de todos os sujeitos processuais, evidenciando-se como afronta clara ao regramento processual (artigos 5º e 6º, do CPC)1.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, Do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas na forma da lei, as quais suspendo em virtude das benesses da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se todos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. 1 Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1Lei nº. 13.105/2015.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva -
01/09/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 09:48
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 07:27
Juntada de petição
-
03/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0804631-08.2023.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DIVINA CARVALHO SILVA RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: MARIA DIVINA CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 INTIMAÇÃO da parte requerida Procuradoria do Banco CETELEM SA Para conhecimento do teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Assim, visando a regularidade do feito, determino a intimação da parte autora para que no prazo 15 dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação.A inércia, a não atualização da procuração ou não apresentação de justificativa documental importará na extinção da presente demanda.Cumpra-se.Serve a presente decisão como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura digital.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Sexta-feira, 28 de Abril de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
28/04/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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