TJMA - 0800873-18.2023.8.10.0127
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:18
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:47
Juntada de petição
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24/05/2024 14:39
Juntada de petição
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22/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 23:59
Juntada de petição
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22/03/2024 19:34
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2024 11:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 08:45
Juntada de petição
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24/01/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:17
Juntada de termo
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20/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:04
Juntada de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800873-18.2023.8.10.0127 Demandante: GRENEVALDO LINDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 Demandado: BANCO PAN S/A Endereço: Av.
Goiás, 345 - St.
Central, Goiânia - GO, 74005-010.
DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 23050310200280600000085148322.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de GRENEVALDO LINDOSO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800873-18.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GRENEVALDO LINDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GRENEVALDO LINDOSO FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da leitura dos autos, observo que a parte requerente é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial e e tratando-se de relação de consumo, o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Entrementes, constato que, de fato, houve equívoco da parta autora, no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, quando, na verdade, seria à Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se, com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 19:04
Declarada incompetência
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03/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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