TJMA - 0801685-57.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:26
Juntada de petição
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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07/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:23
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:29
Juntada de petição
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE ABREU SILVA em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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16/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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13/03/2025 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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13/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:45
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE ABREU SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 17:07
Homologada a Transação
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31/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:19
Juntada de petição
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04/06/2024 17:43
Juntada de petição
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27/05/2024 15:54
Juntada de petição
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27/05/2024 13:57
Juntada de petição
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22/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:11
Juntada de decisão
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10/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:10
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
21/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:38
Juntada de apelação
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20/06/2023 07:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801685-57.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Mútuo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Empréstimo consignado, Produto Impróprio, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DE ABREU SILVA RUA CONCEIÇÃO, S/N, CONCEIÇÃO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB: PI19842 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Decisão de ID. retro indeferiu o pedido liminar.
Contestação juntada aos autos.
Réplica ofertada pela parte autora, a qual pugnou pelo imediato julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
O art. 470 do NCPC determina o seguinte: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". (grifo nosso).
A prova pericial é desnecessária para a solução da lide, eis que é plenamente possível verificar se houve ou não a realização do contrato de empréstimo por meios menos dispendiosos e mais céleres, qual seja a juntada de extratos bancários pela parte autora referente ao período em que o requerido alegou ter efetuado a transferência dos valores referentes ao contrato de mútuo.
Como bem consta da 1ª tese do IRDR julgado pelo TJMA, caberia à parte autora o ônus probatório consistente na juntada aos autos de cópias dos seus extratos bancários, demonstrando que não recebeu/sacou o valor alvo da contratação.
Trago à colação a tese em discussão: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; Ademais, insta salientar que o entendimento deste juízo consistente na desnecessidade da prova pericial encontra guarida na própria tese acima exposta, afinal de contas, o TJMA não determinou que em todo e qualquer caso tenha que ser realizada uma perícia, podendo o requerido demonstrar a autenticidade através de outros meios de prova.
Quisesse o TJMA que em todo e qualquer caso em que fosse juntado aos autos um contrato a prova pericial fosse realizada, não teria incluído a possibilidade de comprovação da autenticidade por outros meios de prova.
E dentre os “outros meios de prova” tem-se a juntada do TED da operação demonstrando o cumprimento pelo banco requerido de sua parte no ajuste bilateral.
Pode-se também incluir dentre estes outros meios de prova hábeis a demonstrar a contratação a juntada ao contrato das cópias dos documentos pessoais da parte autora, não demonstrando a parte autora ter tido os seus documentos furtados ou extraviados.
Na mesma toada é o entendimento já perfilhado pelo TJGO exarado na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121306-91.2022.8.09.0149, de onde trago a colação o seguinte raciocínio que reforça a tese deste juízo: [...] Não há, contudo, notícia de que o documento pessoal da autora utilizado na contratação tenha sido furtado e/ou extraviado, até porque sua cédula de identidade fora empregada para instruir a petição inicial da presente demanda.
Ora, se esta documentação está na posse da autora, não há como sustentar que o banco réu obteve cópias de modo outro que não por ocasião da assinatura do contrato [...] Transcrevo a ementa do julgado em questão proferido pelo TJGO: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121306-91.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : TEREZA EDUARDO DA SILVA APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO PELA DEMANDANTE, ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO.
EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA QUE CORRESPONDE ÀQUELA POSTA NOS DOCUMENTOS DA INICIAL E NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
NARRATIVA EXORDIAL QUE NÃO SE SUSTENTA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A causa de pedir, norteadora da demanda ora em exame, consiste, basicamente, na alegação de que o contrato bancário mencionado na exordial não teria sido entabulado pela autora, que, por conseguinte lógico, não teria recebido os valores contratados, de forma que os descontos em sua aposentadoria seriam ilegais e indevidos, motivo pelo qual defende a inexigibilidade do débito, a devolução, em dobro, das parcelas quitadas e, por fim, a reparação pelos danos morais que sustenta ter sofrido. 2.
O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito da demanda e,
por outro lado, indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
Inteligência do 370 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 28 deste egrégio Sodalício. 3.
No caso dos autos é absolutamente desnecessária a realização de perícia na avença impugnada na petição inicial, uma vez que a higidez da contratação encontra-se evidente não apenas em virtude das assinaturas, que correspondem àquelas postas nos documentos pessoais da autora e na própria procuração que acompanha a exordial, mas, sobretudo, em razão das demais provas produzidas. 4.
A despeito de não haver qualquer indício de fraude, dada a similitude das assinaturas, não se pode perder de vista que: i) a avença impugnada na presente lide estava, além de devidamente assinada, acompanhada do documento pessoal da parte autora; e ii) o valor tomado em empréstimo fora depositado em uma conta bancária pertencente à demandante. 5.
Não há, contudo, notícia de que o documento pessoal da autora utilizado na contratação tenha sido furtado e/ou extraviado, até porque sua cédula de identidade fora empregada para instruir a petição inicial da presente demanda.
Ora, se esta documentação está na posse da autora, não há como sustentar que o banco réu obteve cópias de modo outro que não por ocasião da assinatura do contrato.
A narrativa exordial não se sustenta. 6.
Uma vez demonstrada a contratação que, à luz da peça inicial, não teria sido nem mesmo entabulada, não há que se falar em provimento do presente apelo, já que lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora/recorrente que, aliás, recebeu em sua conta bancária os valores por ela tomados em empréstimo. 7. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de se aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. 8.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 16 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
Portanto, tendo o banco requerido juntado aos autos cópia do contrato, bem como, TED da operação, caberia à parte autora o ônus probatório consistente na juntada de cópias dos extratos bancários de sua conta.
Não o fazendo, intepretando a 1ª tese como um todo, e não de forma fracionada, tem-se reafirmada a desnecessidade da produção da prova pericial para a solução da lide.
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DO MÉRITO Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de o requerente alegar que não realizou o empréstimo, não juntando cópias dos seus extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor contratado, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi realmente firmado, vez que o banco requerido acostou à contestação: cópia do(s) contrato(s) questionado(s) na exordial assinado a rogo em conjunto com duas testemunhas, tal como determina o art. 595 do CC/2002; cópias dos documentos pessoais que o autor apresentou no momento da contratação, sendo compatíveis com os que instruem a peça portal; TED da operação demonstrando que o banco requerido cumpriu a sua parte dentro do ajuste bilateral.
Ainda que a parte autora afirma não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação – a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia –, insta salientar que toda a documentação elencada em linhas acima e juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na 1º tese acolhida pelo TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016 a qual trago à colação: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Ademais, insta salientar que o contrato juntado pelo banco requerido ao ter obedecido as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC/2002, tal como entende o STJ, é válido e deve ser aceito como meio de prova da celebração válida do ajuste.
Nestes termos trago à colação julgado lavrado pelo STJ na data de 07 de dezembro de 2021: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7).
Igual entendimento é perfilhado pelo TJMA: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0003534-66.2015.8.10.0035 - COROATÁ/MA APELANTE: OCIONE DO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB-MA 14.632), LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-MA 14.635-A) APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: BIANCA VIEIRA DE SOUSA (OAB/MA 12.335) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
A IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o analfabeto hipossuficiente possui capacidade plena para firmar negócios jurídicos, devendo tão somente atender aos requisitos previstos no art. 595 do CC/02, quais sejam: assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que, observo, ocorreu no caso em apreço, conforme ID 12347005 pg. 117/120.
III.
O Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 12347005, pg. 117/120 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais) e id. 12347005, pg. 126 (TED com autenticação mecânica), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VI.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
VII.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de Janeiro de 2022.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de Janeiro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Relator.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprovam os seguintes julgados: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC).
Pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, tal como restou demonstrado, a sua conduta adequou-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendeu alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de uma vantagem econômica indevida.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, bem como, ciente da necessidade de reprimir-se a utilização predatória da justiça, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 22.018,40), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 1.100,92.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do NCPC.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 1.100,92.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
17/06/2023 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:52
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
03/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:42
Juntada de contestação
-
03/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 15:08
Outras Decisões
-
31/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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