TJMA - 0800513-49.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/02/2024 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de SMYLLEN MYLLENA DE SOUZA CAETANO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE FABIANO ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de THAINA DE SOUSA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:04
Publicado Acórdão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SMYLLEN MYLLENA DE SOUZA CAETANO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE FABIANO ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:39
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800513-49.2023.8.10.0009 RECORRENTE: THAINA DE SOUSA ALVES, JOSE FABIANO ALVES, ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALVES, SMYLLEN MYLLENA DE SOUZA CAETANO Advogado: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES OAB: MA10018-A Endereço: OITENTA E UM, 7, QUADRA 75, VINHAIS, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-300 RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC OAB: MA11365-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 14, Ed.
Century Multiempresarial, Sala 510., Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Advogado: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE OAB: RJ231176-A Endereço: R DESEMBARGADOR NICOLAU MARY JUNIOR, 276 C1, ATUAL RUA DA GRACA, CAMBOINHAS, NITERóI - RJ - CEP: 24358-675 Advogado: MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA OAB: RJ230949-A Endereço: AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO, 191, APTO 305, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-455 Advogado: OTAVIO SIMOES BRISSANT OAB: RJ146066-A Endereço: PREFEITO DULCIDIO CARDOSO, 800, BLOCOI APTO 802, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22620-311 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2023 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
14/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 23 a 30-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800513-49.2023.8.10.0009 RECORRENTE: THAINA DE SOUSA ALVES, JOSE FABIANO ALVES, ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALVES, SMYLLEN MYLLENA DE SOUZA CAETANO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A RECORRIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176-A, MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA - RJ230949-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2437/2023-1 (7039) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDISPONIBILIDADE DE DATAS DE PACOTE DE TURISMO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS EXCLUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito do Consumidor, em que a parte autora alega o descumprimento de serviços de pacote de turismo por parte da empresa requerida, que alegou indisponibilidade de tarifas promocionais para as datas sugeridas pelos requerentes.
A turma recursal manteve a sentença recorrida, pois examinou de forma minuciosa as provas produzidas e as teses formuladas pelas partes, resultando em decisão bem fundamentada.
Quanto à alegação de danos morais, a pretensão recursal não foi acolhida, pois não houve comprovação de situações humilhantes ou exposição indevida, afastando-se a configuração de ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
A turma recursal reconhece o descumprimento dos serviços de pacote de turismo pela empresa requerida, que alegou a indisponibilidade de tarifas promocionais para as datas sugeridas pelos requerentes.
A decisão de origem foi mantida, considerando o procedimento sumaríssimo, em conformidade com a legislação pertinente e respeitando os limites da lide.
Quanto aos danos morais, a turma recursal pacifica o entendimento de que os aborrecimentos e frustrações próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, a menos que sejam capazes de irradiar mácula aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, a ocorrência de dissabores ou aborrecimentos não legitima a compensação decorrente de danos morais, pois não atingem o espírito do homem médio.
O recurso inominado foi parcialmente provido, modificando a sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se o restante da decisão de origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por THAINA DE SOUSA ALVES E OUTROS em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto, determino a exclusão da lide dos autores Antonia Maria dos Santos Alves, José Fabiano Alves e Smyllen Myllena de Souza Caetano do polo ativo da demanda e julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, para condenar a HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A), ao pagamento à parte autora THAINA DE SOUSA ALVES a quantia de R$ 3.579,20 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos) a título indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ( Sumula 43 STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (responsabilidade contratual ilíquida), bem como ao pagamento à parte autora THAINA DE SOUSA ALVES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC as partir do arbitramento ( Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (responsabilidade contratual ilíquida). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente ingressou com a presente ação judicial em face da Recorrida, em virtude da falha no cumprimento da obrigação contratual firmada entre as partes.
Mesmo após todo cumprimento da obrigação que cabia a parte Recorrente, tais como: pagamento total do contrato, sugestão de datas por um período razoável de mais de 01 ano, a empresa Recorrida não emitiu as passagens aéreas que eram devidas. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 1) se requer a reforma da decisão para obrigar a parte Recorrida em cumprir com o contrato, determinando a emissão das passagens aéreas e acessórios (hospedagem) em data a ser escolhida pela parte Recorrente, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da OBRIGAÇÃO. 2) caso seja mantida a decisão singular quanto a devolução dos valores referentes ao contrato, que seja MAJORADO O DANO MORAL PARA O VALOR DE 16.008,30 (dezesseis mil e oito reais e trinta centavos).
Requer a intimação da parte Recorrida para, querendo em tempo hábil, venha contra-razoar o presente recurso. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No que tange à alegação de nulidade da sentença por ser extra petita, nenhum vício se constata, visto que a conversão da obrigação de fazer em dano material teve origem na indisponibilidade de datas para a execução dos pacotes de serviços contratados.
No cenário em questão, constatou-se que a parte autora celebrou contrato para a prestação de determinados serviços, os quais dependiam de datas específicas para serem concretizados.
Entretanto, devido à indisponibilidade dessas datas por parte da empresa prestadora de serviços, a parte autora experimentou prejuízos.
A conversão da obrigação de fazer em dano material se ampara na compreensão de que a parte autora, ao contratar os serviços em pauta, possuía justas expectativas de que esses seriam executados nas datas acordadas.
A impossibilidade dessas datas, por fatores externos à parte autora, culminou em prejuízo financeiramente mensurável.
Portanto, considerando esses fundamentos, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se legitima como meio de compensar a parte autora pelas perdas econômicas suportadas devido à inviabilidade de cumprir o contrato conforme originalmente estipulado.
Esse desfecho contribui para preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
Preliminar rejeitada.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - indisponibilidade de datas para cumprimento do pacote de turismo pela agência.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, prestação de serviços de turismo; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no descumprimento de disponibilidade de datas de pacote de turismo pela agência; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Comprovação do defeito na prestação de serviços: o autor apresentou provas de que adquiriu um pacote de viagem, mas a empresa não cumpriu as exigências do contrato, não permitindo que ele e mais uma pessoa, além de outros familiares, pudessem viajar.
Essa falha na prestação de serviços resultou em insegurança e frustração para o demandante; II) Responsabilidade objetiva e solidária da requerida: o juiz considerou que a requerida deve responder de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes de sua conduta, conforme o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); III) Indenização por danos morais: a demandante tem direito a uma indenização por danos morais devido à falha do serviço, que resultou na frustração de um evento sentimental e na recusa em marcar a viagem, mesmo após várias tentativas do autor para resolver o problema; IV) Conversão da obrigação específica em indenização por dano material: diante da inviabilidade de cumprir a obrigação específica, a sentença determinou a conversão em indenização por dano material, devolvendo à demandante o valor despendido na compra do pacote de viagem.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre descumprimento de serviços de pacote de turismo, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) pedidos dos pacotes (ID 27437328); b) recebimento de formulário preenchido com datas sugeridas (ID 27437332); c) conversa no chat online (ID 27437335).
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Verdadeiramente, ao analisar os fatos narrados no caso em tela, constato que os requerentes celebraram um contrato com a empresa requerida para aquisição de pacotes de viagem para Algarve, Portugal.
Todavia, a empresa não cumpriu com a obrigação contratual ao alegar indisponibilidade de tarifas promocionais para as datas sugeridas pelos requerentes.
Nesse contexto, é possível afirmar que a empresa incorreu em inadimplemento contratual, o que fundamenta a imposição de juízo condenatório em seu desfavor.
Entretanto, é relevante salientar que, apesar do inadimplemento contratual, não restou evidenciada a ocorrência de danos morais aos requerentes.
A ausência de danos morais decorre da inexistência de provas que atestem a ocorrência de sofrimento psicológico ou angústia relevante, advindos diretamente do descumprimento contratual por parte da empresa requerida.
Dessa forma, conclui-se que é cabível a imposição de juízo condenatório para reparar o inadimplemento contratual e garantir a proteção dos direitos dos requerentes, mas não se vislumbra a possibilidade de indenização por danos morais.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/09/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:15
Juntada de petição
-
01/09/2023 14:11
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:38
Conhecido o recurso de THAINA DE SOUSA ALVES - CPF: *59.***.*99-77 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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