TJMA - 0801076-04.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:11
Juntada de petição
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11/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 18:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:31
Juntada de petição
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30/10/2024 09:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 09:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:16
Juntada de despacho
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14/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:47
Juntada de apelação
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27/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801076-04.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SIPRIANO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por SIPRIANO JOSE DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 951593060, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 2.300,00, que não reconhece, com descontos no valor R$ 51, 19, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 24 parcelas.
A inicial (ID 90799938) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 92655483) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Certificado que a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 95000886).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos contrato de autorização de consignação, devidamente assinado (id. 92655490), bem como extrato de disponibilização de crédito na conta da parte autora (id. 92655492), pelo que reputo válida a contratação.
A parte autora, oportunizada a réplica, nada requereu, nem impugnou a documentação acostadas aos autos pelo requerido (certidão id. 95000886).
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Não há ensejo, portanto, a declaração de nulidade da relação jurídica ou a qualquer indenização, seja por dano material ou moral.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
25/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:51
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801076-04.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SIPRIANO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/05/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:52
Juntada de contestação
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03/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801076-04.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SIPRIANO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
28/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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