TJMA - 0828283-85.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:40
Baixa Definitiva
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05/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 07:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de estado do maranhão em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0828283-85.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/09/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 17:53
Negado seguimento ao recurso
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06/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:13
Juntada de termo
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06/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/09/2023 09:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO Nº 0828283-85.2016.8.10.0001 NA APELAÇÃO – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
TEMA 1142 STF REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDO.
I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática de relator, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado em precedente.
II – Na decisão agravada, buscou o recorrente se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária oriunda de sentença coletiva, em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor – RPV.
III - In casu, verifica-se que não existe distinção entre a razão de decidir do Tema 1142, com as razões do presente agravo interno, que se limita apenas a repetir a possibilidade de fracionamento da execução em honorários e dizer que a referida tese não deve ser aplicado ao caso concreto, eis que não há demonstração entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, além do que não verifico elementos que evidenciem a superação do tema 1142.
IV - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de agosto de 2023 e término no dia 21 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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21/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 08:48
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
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26/05/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 09:07
Juntada de petição
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23/05/2023 09:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828283-85.2016.8.10.0001 – São Luís Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) outros Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpõe a presente Apelação Cível, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Execução de Sentença Coletiva proposta em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na origem, o recorrente ajuizou execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida no Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, incidentes sobre o crédito principal do credor especificado na Inicial.
O exequente alega que por se tratar de ação coletiva o titular do crédito pode optar por proceder o cumprimento da sentença no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal (professores).
O togado singular lançou sentença de ID. 22317249, nos termos acima relatados.
Irresignada, a parte apelante apresentou o presente recurso (ID nº 22317257), para sustentar, em breve síntese, ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente representado.
Portanto, a execução autônoma de honorários sucumbenciais de Ação Coletiva nunca representará fracionamento de crédito ou burla à regra constitucional, na forma já definida no RE 564.132; inviabilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões, embora intimada a parte adversa.
Com vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passo a julgar monocraticamente em razão de entendimento firmado pelo STF – Tema 1142.
Busca o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Para tanto, sustenta, em breve síntese, ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente representado.
Portanto, a execução autônoma de honorários sucumbenciais de Ação Coletiva nunca representará fracionamento de crédito ou burla à regra constitucional, na forma já definida no RE 564.132; inviabilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Pois bem, Na origem, o apelante ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença com o objetivo de execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência, contida na sentença transitada em julgado referente à Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Púbica do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade do fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios em Ação Coletiva.
Sobre o tema, o STF no julgamento dos recursos, RE 1.309.081 e os Embargos de Declaração no referido Recurso Extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1142, fixou entendimento, de “impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para pagamento via requisição de pequeno valor”.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
Recurso Extraordinário 1.309.081, julgado em 06/05/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou in totum os embargos de declaração e não acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luiz Fux (Presidente e Relator), Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Julgado em 05/09/2022, publicado no DJE em 09/09/2022.
Vale registrar que, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada um dos substituídos, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Na hipótese do presente caderno eletrônico, o apelante pretende o recebimento de crédito que, a toda evidência, não se refere à totalidade da verba honorária fixada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual, mas, sim, ao percentual referente a apenas 01 (um) servidor substituído, consoante se infere dos cálculos acostados aos autos, ID 22317242.
Nesse contexto, o que se denota é que a parte apelante busca se valer do fracionamento do crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por requisição de pequeno valor - RPV.
Com efeito, embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento – já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma –, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva.
A propósito, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Da mesma forma é o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que ao negar seguimento ao RE 599.910 consignou ser impossível o “fracionamento da execução para pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de litisconsórcio ativo, uma vez que o crédito fixado a título de honorários é uno.
Assim, o crédito não pode ser desmembrado de acordo com a quantidade de credores, com a finalidade de possibilitar o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV).” Nessa linha, in casu, à semelhança da corrente trilhada no STF, percebe-se restar caracterizado o fracionamento da execução, na medida em que o causídico apelante está promovendo a execução da verba honorária referente a apenas um dos litisconsortes ativos, quando, em verdade, deveria ter procedido à execução integral do débito sucumbencial, uma vez que, como reiteradamente aqui afirmado, trata-se de verba una, indivisível.
No que toca ao argumento de inviabilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais, não prospera, eis que não restou demonstrado a hipossuficiência da parte requerente.
Acertada, portanto, a sentença hostilizada.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso pelos fundamentos acima expostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:36
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2023 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:39
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:39
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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