TJMA - 0800332-39.2023.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:22
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA PAULO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:31
Juntada de petição
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20/10/2023 12:22
Juntada de petição
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-39.2023.8.10.0109 - PAULO RAMOS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)S: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADO (A): MARIA PAULO DA SILVA ADVOGADO (A): JOSÉ VICTOR GONÇALVES CLEMENTINO (OAB/MA Nº 16.788), MYCHELLE SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 12.374), MÁRCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB/MA Nº 24.954), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB/MA Nº 20.376) e THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB/MA Nº 26.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO PROCEDENTE.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelada realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelada utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso Provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., no dia 12.07.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.06.2023 (Id nº 28111377), pelo Juiz da Comarca de Paulo Ramos/MA, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 23.03.2023, proposta por Maria Paulo da Silva, assim decidiu: “ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2 e TARIFA BANCÁRIA discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize o cancelamento da conta corrente da parte autora ativando tão somente a conta benefício, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação” Em suas razões recursais contidas no Id nº 28111380, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “o extrato colacionado pela própria parte autora aos autos, demonstra a existência de aquisição de crédito pessoal (PARC CRED PESS – Parcela de crédito pessoal), o que evidencia que não se trata de mera conta benefício, mas verdadeira conta corrente através da qual a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco.” Com esses argumentos, requer “a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito acima expostas, redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento;”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 28111388, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 28566685). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que a apelada não juntou documentos que comprovem sua “miserabilidade econômica”, a qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça da apelada, assim como provas em contrário produzidas pela parte apelante, aptas a afastarem o benefício concedido na origem, motivos pelos quais presumo verdadeira a declaração firmada pela autora, ora apelada, e, nesse contexto, entendo ser esta pessoa hipossuficiente, nos termos da Lei.
Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (por ausência de pretensão resistida) do apelado, ao fundamento de que se verifica que não restou comprovada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo apelante, sendo esta condição essencial para formação da lide, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que não obstante o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
O juiz de 1º grau julgou, procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e parcelamentos de empréstimos (contratos nº 204984256, 327082694, 315142691, 423536478, como se infere no extrato contido no IDs. 28111360 e 28111383, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moldes do §3° do art. 98 do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
11/10/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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06/09/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA PAULO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/08/2023.
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19/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-39.2023.8.10.0109 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
13/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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