TJMA - 0803415-94.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:42
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 06/12/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803415-94.2023.8.10.0034 APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ APELADO: PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUSA ADVOGADO: DAVI BENVINDO DE OLIVEIRA - OAB/MA 22683-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Codó, encontra previsão no art. 71, da Lei Municipal nº.1.072/1997, que determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. 2.
Para o cálculo do adicional, somam-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de um por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CODÓ contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Codó proferida nos autos da ação proposta por PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUSA.
Na petição inicial, a parte autora, servidor pública municipal, sustenta que o município não tem feito o pagamento do adicional por tempo de serviço, razão por que requer a implementação do percentual de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo trabalho, a ser calculado sobre o total da remuneração.
Após a instrução, sobreveio a sentença pela procedência dos pedidos, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar o Município de Codó a implementar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 44196, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, regulada pelo IPCA-E.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Diante da sucumbência municipal, e em sendo ilíquida a sentença, o percentual a título de honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15”.
O ente público interpôs apelação sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal.
Alega que a Lei 1.505/2009 que trata do estatuto do magistério de Codó-Ma, revogou de forma expressa da citada vantagem de acordo com o art. 99 da lei 1.505/09 para os profissionais do magistério do adicional por tempo de serviço contido no artigo 71 da lei municipal nº 1.072/97.
Ao fim requereu que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, determinando pela reforma total da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, verifica-se que o apelado demonstrou a sua condição de servidor público ocupante de cargo de Professor, tendo iniciado suas atividades no cargo em 23/01/2015, ao passo que a municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo apelado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, o Município de Codó não apresentou prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação do adicional de tempo de serviço vindicados e não pagos.
Por certo, é o ente público é quem deve controlar a frequência de seus servidores e manter as folhas de pagamento de seu pessoal, ou seja, a Administração deve comprovar a inexistência do vínculo ou não prestação de serviços, mormente quando o servidor apresenta documentos que fazem presumir o contrário.
Apesar da alegação trazida pelo apelante, ao compulsar os autos, vejo que não houve revogação de forma expressa do adicional por tempo de serviço dos professores.
Coaduno com o entendimento da magistrada a quo, quando concluiu que a lei municipal n.1072/97 (regime dos servidores públicos municipais de Codó), rege todos os servidores públicos municipais, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo a lei municipal n. 1505/2019 restado omissa em relação ao adicional por tempo de serviço.
Logo, inexistindo manifestação expressa sobre tal tema não há incompatibilidade entre as normas, devendo os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da lei municipal n.1072/97.
Além disso, o adicional por tempo de serviço é verba remuneratória que, apesar de não estar sob a discricionariedade do administrador público, posto que deriva de vinculação legal, somente deverá ser concedido quando forem observados os requisitos legais estabelecidos, os quais, no caso concreto, a matéria encontra-se regulamentada no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Codó, lei municipal n.1072/97, dispõe por meio de seu art.71, sobre o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento.
Assim, a lei municipal prevê que o adicional por tempo de serviço será devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço no ente municipal, a partir do mês imediato àquele em que completar o anuênio, independentemente de prévio requerimento.
Logo, havendo a demonstração do vínculo, é presumida a prestação de serviços, pois cabe ao Município, enquanto ente público, a demonstração de adimplemento para com o servidor.
Seguindo essa linha de raciocínio, entende este Tribunal de Justiça, conforme transcritos a seguir: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ART.197, DA LEI MUNICIPAL Nº. 01/1983 DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A questão central da presente ação diz respeito à cobrança do adicional por tempo de serviço, com base no art.197, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bequimão.
II.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, devendo julgar antecipadamente o mérito da ação quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC1).
III.
Uma vez demonstrados o vínculo com a Administração e o tempo de serviço, deve ser reconhecido o direito do Apelado ao recebimento do adicional por tempo de serviço correspondente ao lapso temporal que esteve no exercício de sua função.
IV.
Recurso conhecido e improvido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0268562019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível nº. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel. des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1.
Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Apelação Cível conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº. 0800845-25.2020.8.10.0040; 5ª Câmara Cível, rel. des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 20.7.2020)”.
Com efeito, havendo previsão legal para o pagamento do adicional por tempo de serviço e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito.
In casu, o autor logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração e legislação específica sobre o benefício, enquanto o município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Desse modo, merece ser mantida a sentença recorrida no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, calculados sobre o vencimento-base, remetendo para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Como se vê, não há reparo a fazer na sentença, estando sua conclusão respaldada na legalidade.
O caso, pois, é de integral confirmação.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos.
Face à impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos, bem como será considerada a existência da presente fase recursal.
Sendo esse o caso dos autos, não há como majorar honorários ainda não definidos, assim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/10/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
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09/10/2023 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2023 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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