TJMA - 0800411-36.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 15:59
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800411-36.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: EID RAPHAEL RIBEIRO BLATT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA - TO6803 Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Analisando os autos, verifico que mesmo intimada para apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, a parte autora apresentou declaração de residência em nome de terceiro.
Não obstante, ainda que se levasse em conta o comprovante de residência em nome do terceiro que a parte autora indica ser seu endereço, o mesmo situa-se na: Rua José Augusto Correa, nº 8, quadra 11, Cohama, São Luís/MA, o qual, nos termos da Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, o citado bairro passa a fazer parte da área de abrangência do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Por oportuno, ressalte-se, a competência territorial no sistema dos Juizados Especiais é firmada através do critério do domicílio do autor, de acordo com o artigo 4º, III, Lei 9.099/95, sendo o comprovante de endereço documento essencial à propositura da ação.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 15 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
15/05/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2023 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/05/2023 12:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800411-36.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: EID RAPHAEL RIBEIRO BLATT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA - TO6803 Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o autor juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, fora da área de abrangência deste Juizado.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência, em seu nome, legível e atualizado, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos.
São Luís, 02 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
03/05/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 22:00
Juntada de petição
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28/04/2023 21:37
Conclusos para decisão
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28/04/2023 21:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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28/04/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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