TJMA - 0800902-11.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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08/06/2023 13:08
Juntada de petição
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07/06/2023 14:06
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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07/06/2023 02:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 19:20
Juntada de petição
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26/05/2023 15:40
Juntada de petição
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16/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0800902-11.2023.8.10.0049 Autor: FIRMINO MARQUES DA SILVA NETO Adv.: Antônio Lima Campos Júnior (OAB/MA nº21.708) Réus: ALÉSSIO ANTÔNIO DURANTE e outros Adv.: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA nº11.706-A) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por FIRMINO MARQUES DA SILVA NETO em face de ALÉSSIO ANTÔNIO DURANTE.
Recebendo a inicial.
Após a contestação, a parte requerida, juntou o acordo realizado entre as de ID 91081659, requerendo a sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários abarcados pela avença.
P.R.I.
Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, 11 de Maio de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mb -
12/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:22
Homologada a Transação
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09/05/2023 10:47
Juntada de petição
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04/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 15:26
Juntada de petição
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26/04/2023 19:21
Juntada de contestação
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24/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800902-11.2023.8.10.0049 Autor: FIRMINO MARQUES DA SILVA NETO Adv.: Antônio Lima Campos Júnior (OAB/MA nº 21.708) e Antônio Henrique Nascimento Campos (OAB/MA nº 25.954) Réus: ALÉSSIO ANTÔNIO DURANTE e outros DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por FIRMINO MARQUES DA SILVA NETO em face de ALÉSSIO ANTÔNIO DURANTE, em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência.
Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar/despacho inicial.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, 18 de Abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mb -
19/04/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/03/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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