TJMA - 0800441-50.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800441-50.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA SILVA CARIRI REU: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por ANTÔNIA DA SILVA CARIRI em face de BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados.
Determinada a citação do banco demandado, as partes transigiram no curso do processo, requerendo assim, a homologação do acordo referente a todos os processos citados na minuta.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, observada a gratuidade para autora.
O acordo será adimplido na forma prevista na minuta, após sua homologação.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
16/08/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 19:40
Homologada a Transação
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04/08/2023 21:27
Juntada de petição
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03/08/2023 21:47
Juntada de petição
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30/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:03
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2023 03:19
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, 28 de abril de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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27/04/2023 19:35
Juntada de contestação
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23/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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