TJMA - 0803070-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 03:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE SOUSA SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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25/12/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2021 13:18
Juntada de malote digital
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14/12/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803070-07.2021.8.10.0000 Agravante: Município de Barra do Corda Procurador:Rafael Elmer dos Santos Puça Agravada: MARIA CLEIDE SOUSA SANTOS Advogada: Josélia Silva Oliveira Paiva OAB/MA 6880 Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Município de Barra do Corda em face de decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença n° 0803108-40.2018.8.10.0027.
Em suas razões recursais sustenta o Agravante, em apertada síntese, que que, não foram aplicados, de forma correta, os índices de juros e correção monetária, pugnando ainda pela cassação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, de modo a ser reformada a decisão proferida em 1ª instância, requerendo ainda a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.
Distribuídos os autos, indeferi a concessão de efeito suspensivo.
Ausentes as contrarrazões da Agravada Sem interesse ministerial. É o Relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Colhe-se dos autos que a parte Agravada ajuizou cumprimento de sentença proferida em desfavor do Agravante, no qual foi condenado a pagar diferenças decorrentes da gratificação de magistério, conforme estabelecido no art. 45 da Lei nº 005/2011.
Conforme relatado, alega o Agravante que há excesso de execução em relação aos juros e correções monetárias aplicadas ao título judicial executado.
Ocorre que, tal insurgência não merece prosperar, pois os índices da correção monetária e dos juros de mora foram objeto de análise sentença exequenda que transitou em julgado, no qual foi expressamente consignado que os abonos salariais não pagos deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
Assim, operou-se a preclusão quanto ao índice dos juros de mora e da correção monetária, sendo descabida a discussão em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO NULO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA MATÉRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÍNDICE DO JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...)3.
Não deve ser acolhida a insurgência recursal quanto à atualização monetária, pois tais consectários foram fixados de forma definitiva em sentença transitada em julgado, portanto, qualquer alteração em sede de execução de itens expressamente fixados no título judicial, configura ofensa à coisa julgada, a teor do art. 5º, XXXVI da CF/1988.
Precedentes do STJ. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00004498020158100097 MA 0053522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Além do mais, pertinente destacar que índices dos juros de correção monetária estão de acordo com o que foi determinado na sentença exequenda, bem como de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido nas ADIs 4.357 e 4.425 (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Outrossim, nos cálculos apresentados pelo Município Agravante não consta os reflexos da diferença devida sobre férias, 1/3 constitucional, 13º salário e equívoco da diferença do anuênio, além de não constar o percentual dos honorários advocatícios, que apenas podem ser fixados após a liquidação definitiva da sentença, nos termos do artigo 85, §4ºinciso II do CPC.
Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/12/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 14:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/10/2021 23:59.
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21/09/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE SOUSA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 13:59
Juntada de malote digital
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24/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803070-07.2021.8.10.0000 Agravante: Município de Barra do Corda Procurador: Rafael Elmer dos Santos Puça Agravada: MARIA CLEIDE SOUSA SANTOS Advogada: Josélia Silva Oliveira Paiva OAB/MA 6880 Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Município de Barra do Corda em face de decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença n° 0803108-40.2018.8.10.0027.
Alega que há excesso de execução em relação aos juros e correção monetária.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Os cálculos foram feitos de acordo com o comando sentencial, de modo que não há falar em ilegalidade.
Dessa forma, nesse momento processual, não verifico qualquer excesso na execução.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
A Agravada para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA em 26/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE SOUSA SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803070-07.2021.8.10.0000 Recorrente: Município de Barra do Corda Advogado: Emanuely Abreu Lima Lôbo (OAB/MA - 15.699) Recorrido: Maria Cleide Sousa Santos Advogado: Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA - 6.880) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0803108-40.2018.8.10.0027, distribuído anteriormente à Excelentíssima Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
05/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2021 10:20
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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