TJMA - 0822045-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 05:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
25/05/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 07:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:57
Juntada de diligência
-
06/03/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 22:57
Juntada de diligência
-
03/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 19:12
Juntada de petição
-
25/11/2024 17:26
Juntada de petição
-
16/11/2024 22:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
16/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2024 19:44
Outras Decisões
-
01/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 21:12
Juntada de petição
-
15/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 21:01
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:50
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822045-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OABPE21678-A REU: JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA DESPACHO:Intime-se a autora a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos termo de acordo com pedido de suspensão para homologação pelo juízo, sob pena de se considerar injustificadamente paralisado o feito.
São Luís - MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo – Portaria-CGJ nº 5357/2023 -
24/11/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:12
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822045-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A REU: JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da(s) Carta(s) de CITAÇÃO devolvida(s) pelos correios (ID nº 97468188), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 13 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
16/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:17
Juntada de petição
-
08/10/2023 11:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822045-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 5 dias manifestar-se sobre ID 97468188.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
27/09/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:43
Juntada de termo
-
21/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822045-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678-A REU: JOAO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA BANCO J.
SAFRA S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em face de JOÃO VICTOR CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVÉE BRAGANÇA, com o objetivo de apreensão do veículo alienado em garantia e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
Decisão deste Juízo deferiu a liminar de apreensão do veículo.
Ocorre que o requerido ajuizou ação de consignação de pagamento (autos de nº 0823908-94.2023.8.10.0001), distribuída a este juízo por dependência, na qual relata que tentou efetuar os pagamentos em atraso, mas o intento encontrou óbice nas tramitações administrativas entre o banco réu e o escritório responsável pela cobrança.
Contudo, indicam as provas dos referidos autos conexos que as tentativas antecederam o protocolo da presente e ainda que houve início de acordo extrajudicial, aparentemente não continuado em razão da omissão do réu.
Em reconhecimento às evidências supramencionadas, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para realização da consignação em pagamento, com depósito dos valores referentes às parcelas em atraso. É o relatório.
Decido.
Para que seja realizada a busca e apreensão, nos moldes da legislação atinente, é necessária a caracterização da mora do devedor, consubstanciada na inação após notificação para pagamento de parcelas em atraso.
No caso, contudo, o requerido comprovou que tentou efetuar o pagamento, mas não obteve sucesso, por razões alheias à sua vontade.
Assim, tendo em vista os fatos elencados e a decisão proferida nos autos conexos, verifica-se que a liminar pleiteada na inicial não cumpre os requisitos do Decreto Lei nº 911/1969, de modo que o recolhimento do mandado e a devolução do veículo ao devedor fiduciante é medida que se impõe.
Noutro giro, as custas e os honorários advocatícios hão de ser apreciados tão somente no julgamento final da lide.
Ante o exposto, revogo a decisão concedida liminarmente, para determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão e, caso já tenha sido cumprido, determino que o autor restitua o bem à parte requerida, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante do valor de aquisição do bem, objeto do financiamento.
Expeça-se o competente alvará, se for o caso.
Serve este de MANDADO DE INTIMAÇÃO e RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
Cumpra-se, por Oficial de Justiça Plantonista.
Intimem-se.
São Luís- MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
27/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 12:16
Revogada a Medida Liminar
-
26/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:11
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:24
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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